Processo 1002410-97.2020.4.01.3508
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002410-97.2020.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EUDES MACHADO LEMES - GO36796, MONIQUE CASTRO GUIMARAES - GO52599 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Rodrigo Vieira da Silva em desfavor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – IFGoiano, com base na decisão de mérito transitada em julgado (ID 1024450766), posteriormente complementada por acórdãos que confirmaram a condenação da parte ré e fixaram parâmetros para apuração do valor devido (ID’s 2152951650 e 2152951662). Por meio da decisão de ID 2219944944, foram determinadas as seguintes providências: a) a expedição de precatório em favor do exequente Rodrigo Vieira da Silva, no valor de R$ 141.732,73, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; b) o destaque de honorários contratuais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos diretamente à sociedade de advogados Machado Lemes Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ nº 50.216.141/0001-14, conforme substabelecimento juntado no ID 2152951671; c) a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado Eudes Machado Lemes, OAB/GO nº 12.345, no valor de R$ 13.895,36, nos termos dos valores reconhecidos na manifestação do exequente (ID 2188807087); d) o desconto da contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores devidos, diretamente no precatório, com recolhimento via DARF, nos moldes do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991 e da IN/RFB nº 1.500/2014, conforme previsto no parecer técnico da AGU (ID 2169246734). Foram expedidas as RPVs e o precatório, conforme ID’s 2233241946, 2233241947 e 2233079501. Na sequência, o exequente apresentou manifestação (ID 2235344415), na qual: (i) concorda com os valores das RPVs; (ii) anui com o valor do precatório, ressalvando divergência quanto ao cálculo do PSS; (iii) aponta que a contribuição foi calculada sobre o valor total (R$ 138.953,67); (iv) sustenta que a incidência correta deve recair apenas sobre o principal (R$ 80.278,36), com exclusão dos juros (R$ 58.675,31); e (v) indica que o montante devido a título de PSS seria de R$ 8.830,61, em substituição ao valor de R$ 15.284,90 apurado. É o relato. Decido. Acerca da incidência de PSS sobre juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR, firmou entendimento no sentido de que os juros moratórios, em razão de sua natureza indenizatória, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária. Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas, conforme se extrai do seguinte precedente: TRF-1, Agravo de Instrumento nº 1012363-07.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, julgado em 22/05/2024, publicado no PJe em 22/05/2024. Não obstante, para fins de observância do contraditório, determino à Secretaria que proceda à intimação do requerido para que se manifeste acerca da impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV), no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá, inclusive, apresentar nova planilha de cálculo. Havendo manifestação,…
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