Processo 1002411-09.2025.4.01.3508

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002411-09.2025.4.01.3508
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002411-09.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: O. R. F. REPRESENTANTE: HELLEN RIZIA FERREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BONFIM CABRAL - GO27823, EDUARDO BOMFIM CABRAL - GO50546, IASMIN SOUSA SANTOS - GO70243, SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR - GO56163, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação previdenciária proposta por O. R. F., representado por sua genitora HELLEN RIZIA FERREIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, mormente porque o INSS indeferiu seu requerimento administrativo para a concessão de benefício assistencial apresentado em 03/04/2025 (Id. 2206159240). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 26/08/2025. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária, na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 26/08/2020, apreciação que passo a fazer. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou idade mínima de 65 anos (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, primeira parte; Lei 10.741/03, artigo 34, caput). O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, parte final). a) Incapacidade como requisito para fruição do benefício assistencial. Suficiência, em regra, de que gere óbice à atividade laboral. Desnecessidade de que, além disso, inviabilize a vida independente. Caso excepcional do menor deficiente. Suficiência de que a deficiência inviabilize atividades compatíveis com sua idade. Descabimento, no caso, da análise da capacidade laboral. Data de Início do Benefício coincide, em regra, com a Data do Requerimento Administrativo (ou da cessação administrativa da concessão anterior). Extravagância da aceitação de que a incapacidade somente surgiu durante a demanda judicial. Necessidade de prova desta situação excepcional. Doutrina. Jurisprudência. Quanto à incapacidade, anoto o seguinte. A interpretação que faço do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993, não é no sentido de que a incapacidade para a vida independente deve tornar o requerente dependente da ajuda de terceiros para a consecução de suas necessidades vitais diárias. Basta que seja a pessoa incapaz de prover a própria subsistência por meio do trabalho: esta é, sem dúvida, incapaz para a vida independente, eis que, não tendo condições físicas para, por meio do trabalho, obter os recursos necessários a sua subsistência, estará, por depender da subvenção de terceiros, incapaz de viver de forma…

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