Processo 1002411-33.2023.5.02.0609

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002411-33.2023.5.02.0609
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO ROT 1002411-33.2023.5.02.0609 RECORRENTE: MARCO ANTONIO TEJADA CORNEJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO ANTONIO TEJADA CORNEJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c39225 proferida nos autos. ROT 1002411-33.2023.5.02.0609 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCO ANTONIO TEJADA CORNEJO JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrente:   Advogado(s):   2. CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (SP229913) RAQUEL RODRIGUES GALETTI (SP296546) VINICIO PEREIRA ALVES (SP331997) Recorrido:   Advogado(s):   CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (SP229913) RAQUEL RODRIGUES GALETTI (SP296546) VINICIO PEREIRA ALVES (SP331997) Recorrido:   Advogado(s):   MARCO ANTONIO TEJADA CORNEJO JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) RECURSO DE: MARCO ANTONIO TEJADA CORNEJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id e417c50; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 40f8917). Regular a representação processual (Id a65149e). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA Tendo em vista o efeito modificativo conferido no id 46157a9 , as…

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