Processo 1002411-59.2023.8.11.0018
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002411-59.2023.8.11.0018 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Serviços de Saúde] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTEFANE GOMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), AMANDA ALBERTINI COLET - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE JUARA - CNPJ: 15.072.663/0001-99 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO OBSTÉTRICO PRESENCIAL. GESTANTE DE ALTO RISCO. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Juara contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização para Reparação de Danos Materiais e Morais, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais em razão de falha na prestação do serviço médico-hospitalar que culminou em óbito fetal. A autora, gestante de aproximadamente 39 semanas, com histórico anterior de natimorto, procurou atendimento hospitalar apresentando sangramento, coágulos, secreção mucosa e sinais de evolução do trabalho de parto. A médica obstetra plantonista, embora acionada, não compareceu presencialmente ao hospital, orientando apenas o encaminhamento da paciente ao acompanhamento pré-natal. No dia seguinte, constatou-se a ausência de batimentos cardíacos fetais e posterior confirmação de óbito fetal intrauterino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a caracterizar a responsabilidade civil objetiva do Município; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, impondo a responsabilidade objetiva do ente público mediante demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa subjetiva do agente público. 4. A prova pericial judicial reconhece falha na assistência médica e conclui pela existência de vínculo causal entre a omissão no atendimento obstétrico especializado e o resultado danoso posteriormente constatado. 5. A perícia técnica registra que havia vitalidade fetal no primeiro atendimento e ausência de batimentos cardíacos poucas horas depois, evidenciando evento clínico relevante ocorrido em período subsequente ao atendimento hospitalar inicial. 6. A idade gestacional superior a 39 semanas, associada ao histórico anterior de natimorto, impõe monitoramento rigoroso e atuação diligente da equipe especializada diante da condição de maior vulnerabilidade obstétrica. 7. A avaliação obstétrica…
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