Processo 1002412-25.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002412-25.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002412-25.2026.8.13.0134/MG AUTOR : ROSA LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO RODRIGUES DE SOUSA (OAB MG244891) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES (OAB MG121767) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE FREITAS BENEDITO (OAB MG121769) ADVOGADO(A) : LAIS CRISTINA ROCHA SILVEIRA LOPES (OAB MG239948) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSA LUCIA DA SILVA  em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alega a parte autora que mantém conta bancária junto ao réu, para percepção de seu benefício previdenciário, e passou a constatar descontos mensais indevidos sob a rubrica "DÉBITO MEU+FAMILIA", no valor de R$ 49,99 cada, acumulando o montante de R$ 199,96 debitado sem o seu consentimento. Sustenta que jamais contratou tal serviço, tratando-se de cobrança abusiva e unilateral praticada pelo banco sobre verba de natureza estritamente alimentar.  Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos em sua conta de benefício. No mérito, pugna pela cancelamento definitivo dos descontos, pela repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 199,96, bem como por indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 10, DOC1 ) Quanto à ausência do comprovante de endereço, indicada em triagem, verifico que, após intimada, a autora apresentou aos autos comprovante de residência atual e em nome próprio ( evento 20, DOC2 ), sanando a irregularidade. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC5 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 ,   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte requerente meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado entre ela e a parte ré, não tendo ela acesso ao contrato que tem dado origem aos descontos efetuados em sua conta. Com efeito, cuida-se de prova de difícil ou quase impossível produção para a parte autora, não se mostrando lídima a manutenção das cobranças enquanto pendente a discussão judicial acerca da existência ou não da dívida ensejadora dos descontos. Anote-se que, para o deferimento de tutela de urgência, necessário que se atente, no caso concreto, se é possível ou não à parte à produção de plano de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilização da medida in limine. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis : Ou seja, não há como deixar de considerar a dificuldade de produção da prova, peculiar a uma dada situação de direito material, quando se pensa na convicção – seja ao final ou no curso do processo –, pena de se negar tutela jurisdicional adequada a determinados direitos. É neste sentido – isto é, considerando que a dificuldade da prova pode decorrer de uma específica situação substancial – que se afirma que o juiz deve se satisfazer – para conceder a tutela final ou antecipatória [ou cautelar] – com a “prova possível da alegação”. Ou de maneira mais clara: a convicção de verossimilhança deve ser justificada não só com base…

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