Processo 1002412-35.2024.5.02.0204
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002412-35.2024.5.02.0204 RECORRENTE: TAISSA MOURA DE SOUZA RECORRIDO: EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:81dc3a4): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002412-35.2024.5.02.0204 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: TAISSA MOURA DE SOUZA RECORRIDOS: LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Adoto o relatório da r. sentença de ID. 70598d2, que julgou improcedente ação trabalhista, deferindo à reclamante os benefícios da justiça gratuita e isentando-a do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamante (ID. 6029fef), arguindo, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa. Isenta de preparo (art. 790-A, caput, da CLT). Contrarrazões da reclamada sob ID. dec56b6. Apesar de intimado, o reclamado não apresentou contrarrazões. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar de nulidade Cerceamento. Exercício do direito de defesa: Alegou a autora que, na data da audiência designada para às 11:00 horas do dia 29.10.2025 (ID. 2767f1c - folha 740 do PDF), encontrava-se impossibilitada de comparecer por questões de saúde. Em suas razões recursais, juntou atestado médico (ID. fffe240), com o intuito de comprovar a alegada impossibilidade e, consequentemente, fundamentar o pedido de nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos à Origem (ID. 6029fef). Pois bem, Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 29.10.2024, tendo sido designada audiência para o dia 26.07.2025, ocasião em que a reclamante deixou de comparecer. Diante disso, o D. Juízo de Origem concedeu prazo de 5 dias para a apresentação de justificativa quanto à ausência. Em atendimento à determinação, a reclamante juntou aos autos atestado médico (ID. c457d2a), com o qual buscou comprovar que seu não comparecimento decorreu de questões de saúde. Prosseguindo, o D. Juízo de Origem, acolhendo a justificativa autoral, redesignando a audiência de instrução para o dia 29.10.2025, às 11h (ID. 41b08c7). Na data aprazada, a reclamante novamente deixou de comparecer, ocasião em que seu patrono requereu a concessão de prazo para apresentação de atestado médico, o que foi deferido pelo Juízo. Consoante registrado em ata de audiência: "O patrono da reclamante informa que esta não pôde comparecer em razão de problemas de saúde, requerendo prazo para apresentar atestado. Defiro, no prazo de 5 dias. Caso justificada a impossibilidade de comparecimento, será designada nova audiência de instrução."(ID. 2767f1c - destaquei). Contudo, a parte reclamante deixou o prazo transcorrer in albis. A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem aplicou a pena de confissão, presumindo verdadeiras as matérias de fato, fazendo constar na fundamentação da r. sentença: "A parte autora não compareceu à audiência de instrução, nem justificou a ausência, sendo, portanto, considerada confessa quanto à…
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