Processo 1002412-52.2024.8.11.0004

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002412-52.2024.8.11.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002412-52.2024.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [SEBASTIAO MARCIO GOMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOAO VITOR BELISARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. - CNPJ: 33.189.359/0001-08 (APELANTE), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.876.528/0001-64 (APELANTE), MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Filipe paes ferreira registrado(a) civilmente como MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. - CNPJ: 33.189.359/0001-08 (TERCEIRO INTERESSADO), CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.876.528/0001-64 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): BANCO DO BRASIL SA APELADO(S): SEBASTIAO MARCIO GOMES DA SILVA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR REMANESCENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO REGULAMENTAR VIGENTE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada no microssistema do superendividamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a situação de superendividamento do autor e instituiu plano judicial compulsório de pagamento, com revisão e integração de contratos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a primeira consiste em saber se está configurada a falta de interesse de agir da parte autora, diante da alegação de ausência de fato superveniente ou irregularidade contratual apta a justificar a demanda; a segunda consiste em saber se o quadro financeiro demonstrado nos autos caracteriza superendividamento juridicamente reconhecível, com comprometimento do mínimo existencial, a autorizar a repactuação judicial compulsória das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a ação de repactuação de dívidas possui causa de pedir própria, fundada no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não exigindo, para a configuração do interesse processual, demonstração prévia de nulidade contratual específica ou de fato extraordinário superveniente. A adequação, necessidade e utilidade da via eleita decorrem do rito especial de prevenção e tratamento do superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventual ausência dos requisitos legais para acolhimento da pretensão se…

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