Processo 1002413-90.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1002413-90.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002413-90.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DE LIMA SCHUMANN - MT33683/O e WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT24067/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - PR12347-A DESTINATÁRIO(S): MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - (OAB: PR12347-A) MARIA DAS GRACAS DE LIMA WILLIAM DOS SANTOS PUHL - (OAB: MT24067/O) NATALIA DE LIMA SCHUMANN - (OAB: MT33683/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458557611) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002413-90.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041941-35.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DE LIMA SCHUMANN - MT33683/O e WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT24067/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - PR12347-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002413-90.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA em desfavor de MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA e UNIÃO FEDERAL, que indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de ausência de elementos probatórios robustos aptos a demonstrar a posse autônoma da embargante. Em suas razões recursais a agravante sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, defendendo a plausibilidade de seu direito possessório e o risco de dano irreparável decorrente da iminente consolidação da arrematação e perda do imóvel. Afirma que a proteção possessória independe de título de propriedade, sendo suficiente a demonstração da posse autônoma. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os atos expropriatórios e garantir sua permanência no imóvel até o julgamento final. Ambas as contrarrazões foram devidamente juntadas aos autos. Não houve manifestação do Ministério Público Federal no caso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002413-90.2026.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada nos embargos de terceiro, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nos termos do art. 300 do CPC, tais requisitos devem estar presentes de forma concomitante, não sendo suficiente a mera alegação da parte. No caso concreto, a análise dos autos evidencia a ausência de demonstração suficiente, em sede de cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado. A agravante sustenta exercer posse mansa, pacífica e com ânimo de dona desde 2007. Todavia, conforme consignado pelo juízo de origem, não foram apresentados elementos consistentes que comprovem, de forma inequívoca, a posse…

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