Processo 1002415-67.2025.8.11.0005
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1002415-67.2025.8.11.0005 EXEQUENTE: SERGIO LUIS SELLA EXECUTADO: GERALDA TONHON DE SOUZA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória em que, após decisão anterior determinando a regularização do polo passivo, a parte autora apresentou emenda à inicial (id. 226706334), indicando os sucessores de Geralda Tonhon de Souza para substituição processual, bem como requereu a juntada de laudo pericial produzido em outro feito (id. 226329675), a fim de que sirva como parâmetro técnico em eventual perícia a ser realizada nestes autos. Conforme consta da decisão de id. 226063439, foi expressamente determinada a emenda da inicial para substituição do espólio de Geralda Tonhon de Souza pelos respectivos herdeiros/sucessores, com a devida qualificação e indicação do título sucessório, bem como a regularização da representação do espólio de José de Souza. Em cumprimento à decisão de id. 226063439, a parte autora apresentou emenda à inicial (id. 226706334), indicando como sucessores/herdeiros de Geralda Tonhon de Souza: José Flávio de Souza, Antônio Jorge de Souza, Adriana Batista Ferreira, Alexandre Batista Ferreira e Ricardo Batista Ferreira, com respectivas qualificações e endereços, requerendo a substituição processual e a citação dos sucessores para integrarem o polo passivo. No id. 226329675, a parte autora também requereu a juntada de laudo pericial produzido nos autos dos Embargos de Retenção nº 0000452-96.1992.8.11.0005, sustentando que o referido trabalho técnico recai sobre núcleo fático semelhante ao discutido na presente demanda, envolvendo fração da mesma área, o mesmo contexto de esbulho e a mesma finalidade de apuração patrimonial, pleiteando que o documento seja recebido como parâmetro técnico-metodológico para eventual perícia a ser determinada neste feito. O réu opôs embargos de declaração no id. 227328412, arguindo omissão da decisão de id. 226063439 quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais por decorrência da extinção do processo quanto à ré Espólio de Geralda Tonhon de Souza. Contrarrazoado pelo Autor no id. 229095299. É o relatório. Decido. Quanto à regularização processual. A emenda à inicial apresentada no id. 226706334 atende, em princípio, à determinação judicial anterior, uma vez que promove a adequação subjetiva do polo passivo mediante a substituição do espólio de Geralda Tonhon de Souza por seus sucessores, em observância à necessidade de regularização processual já reconhecida por este Juízo. Nessa medida, mostra-se cabível o recebimento da emenda, com a consequente retificação do polo passivo, preservando-se a higidez formal do feito e assegurando-se o regular prosseguimento da demanda. Desse modo, determino a sucessão processual de Geralda Tonhon de Souza pelos herdeiros/sucessores indicados pela parte autora, quais sejam: José Flávio de Souza, Antônio Jorge de Souza, Adriana Batista Ferreira, Alexandre Batista Ferreira e Ricardo Batista Ferreira, sem prejuízo da limitação de eventual responsabilidade patrimonial aos limites do quinhão hereditário, nos termos da legislação civil aplicável, matéria que será oportunamente observada no curso do processo. Em razão da alteração subjetiva do polo passivo, bem como da juntada de novo documento pelo autor, impõe-se a citação dos sucessores ora incluídos, para que passem a integrar validamente a lide e, querendo, apresentem contestação no prazo…
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