Processo 1002416-05.2023.4.01.3507
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002416-05.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILSON GOMES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364-A DESTINATÁRIO(S): EDILSON GOMES CAVALCANTE DEIVES ROBERTO RODRIGUES - (OAB: GO12364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461117817) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002416-05.2023.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002416-05.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILSON GOMES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002416-05.2023.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002416-05.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILSON GOMES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que reconheceu como especiais também os períodos de 8/2/1988 a 13/10/1996; de 1º/8/2001 a 1º/5/2011; 4/3/2013 a 23/10/2019 bem como deferiu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, desde a DER. Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a efetiva exposição aos agentes nocivos alegados em intensidade superior ao limite de tolerância permitido pela legislação. Aduz ainda que a metodologia utilizada foi incorreta e os laudos foram extemporâneos. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002416-05.2023.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002416-05.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILSON GOMES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir, para tanto, laudo técnico. No caso dos autos, o INSS reconheceu como especial, administrativamente, o período de 29/4/1995 a 13/10/1996 (id 419957707, fl. 95). O juízo sentenciante reconheceu como especiais também os períodos de 8/2/1988 a 13/10/1996; de 1º/8/2001 a 1º/5/2011; 4/3/2013 a 23/10/2019 bem como deferiu aposentadoria por tempo de…
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