Processo 1002416-25.2020.4.01.3308
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002416-25.2020.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JINOEL SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON SANTOS OLIVEIRA - MG68474-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESTINATÁRIO(S): JINOEL SANTOS SILVA JACKSON SANTOS OLIVEIRA - (OAB: MG68474-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458529311) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002416-25.2020.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002416-25.2020.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JINOEL SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON SANTOS OLIVEIRA - MG68474-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002416-25.2020.4.01.3308 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Jinoel Santos Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jequié/BA, que julgou procedente o pedido inicial formulado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT na ação de reintegração de posse, determinando a desocupação da área situada no km 804+560 da rodovia BR-330, por se tratar de faixa de domínio público federal. A sentença também condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 500,00, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa, com o indeferimento de prova pericial e testemunhal; que a ocupação é antiga, anterior à pavimentação da rodovia; que o imóvel é utilizado como residência e meio de subsistência familiar, alegando o direito à moradia, e que a área não estaria inteiramente dentro da faixa de domínio público. Defende a aplicação da Lei nº 13.913/2019, a necessidade de indenização em caso de demolição e eventual conversão da ação em desapropriação indireta, além de prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o DNIT sustenta a legalidade da sentença, reiterando que a ocupação se dá dentro da faixa de domínio, o que caracteriza mera detenção e não posse qualificada, sendo inadmissível a edificação ou permanência de particulares em bem público federal. Rebate os argumentos quanto à boa-fé, função social e direito à indenização, apontando jurisprudência pacífica no sentido da impossibilidade de aquisição e retenção de bens públicos. Defende, por fim, a manutenção integral da sentença recorrida. O Ministério Público Federal foi intimado e manifestou-se nos autos, assentando não haver interesse público primário ou direito indisponível que justificasse sua intervenção no mérito da causa, requerendo, portanto, o prosseguimento regular do feito. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002416-25.2020.4.01.3308 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL…
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