Processo 1002416-74.2024.8.11.0009

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002416-74.2024.8.11.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002416-74.2024.8.11.0009 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CICERO APARECIDO DE MENEZES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CICERO APARECIDO DE MENEZES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ESPECIAL DO CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. CRISE CLIMÁTICA E MERCADOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO E DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA ATIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e produtor rural contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais cumulada com revisão contratual, para declarar a nulidade da cláusula que previa comissão de permanência nas Cédulas Rurais Pignoratícias, definir os encargos aplicáveis no período de inadimplência e autorizar restituição simples ou compensação de valores eventualmente pagos a maior. 2. A sentença rejeitou o pedido principal de prorrogação compulsória das dívidas rurais, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e reconheceu a sucumbência recíproca, distribuída na proporção de 70% para o autor e 30% para a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se a ausência de discriminação do valor incontroverso e de planilha de cálculo impede o exame da alegada nulidade da comissão de permanência em cédulas rurais; (ii) se é válida cláusula contratual que prevê comissão de permanência em Cédulas Rurais Pignoratícias; e (iii) se o produtor rural comprovou os requisitos necessários à prorrogação compulsória das dívidas rurais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de reconhecimento da nulidade da comissão de permanência não dependia da prévia apresentação de planilha pelo autor, pois a controvérsia envolve controle de legalidade da cláusula contratual, e não simples apuração aritmética de excesso de cobrança. 5. O regime jurídico das cédulas de crédito rural é disciplinado por legislação especial, que delimita os encargos incidentes em caso de inadimplemento e não autoriza a cobrança de comissão de permanência. A autonomia contratual não prevalece sobre norma especial que disciplina os…

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