Processo 1002417-04.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1002417-04.2026.8.11.0037. AUTOR: ANETE CRISTINA GOMES REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A requerida suscita, preliminarmente, a revogação dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que a aquisição de passagens aéreas e a constituição de advogado particular demonstrariam capacidade financeira da autora. Entretanto, a alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, porquanto a Lei 10.253/09 em seu artigo 27 ordena aplicação subsidiária da sistemática da Lei 9.099/95, que privilegia a aplicação do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95, restando prejudicada a preliminar suscitada. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir por suposto não esgotamento da via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo no ordenamento jurídico exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de relação de consumo. A pretensão resistida encontra-se evidenciada pela própria contestação apresentada pela requerida, razão pela qual rejeito igualmente a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelos danos experimentados pela autora em decorrência do atraso do voo LA3872, programado para partir de Guarulhos/SP com destino a Belém/PA em 27/05/2025. A autora narra que, após o embarque, permaneceu confinada no interior da aeronave por aproximadamente quatro horas, recebendo informações contraditórias acerca das razões do atraso, que variaram entre problemas de abastecimento, excesso de peso da aeronave e sucessivas trocas de tripulação. Posteriormente, os passageiros foram desembarcados, sendo disponibilizados apenas vouchers de alimentação de reduzido valor. O voo, originalmente previsto para chegar ao destino às 02h00min, pousou apenas às 07h12min, ocasionando a perda de transporte previamente contratado e significativo desgaste físico e emocional. Em sua defesa, a requerida sustenta que o atraso decorreu de fatores operacionais aeroportuários e condições adversas alheias à sua vontade, configurando caso fortuito ou força maior. Afirma ainda ter prestado integral assistência material aos passageiros, bem como cumprido todos os deveres informacionais previstos na Resolução nº 400 da ANAC. Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora alegue que o atraso decorreu de problemas operacionais e restrições aeroportuárias, a requerida não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de comprovar a ocorrência de evento externo inevitável apto a afastar sua responsabilidade. Não há nos autos relatórios meteorológicos, comunicados da autoridade aeronáutica, registros operacionais oficiais, ou qualquer outra prova apta a demonstrar a efetiva ocorrência de caso fortuito externo. A mera reprodução unilateral de informações extraídas de sistema interno da empresa não se mostra suficiente para comprovar fato excludente de responsabilidade. Ao contrário, a própria narrativa apresentada na petição inicial…
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