Processo 1002417-16.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002417-16.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002417-16.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: JULIO CESAR BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: TECMAR TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1371de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1. RELATÓRIO JULIO CESAR BARBOSA DE SOUSA, reclamante já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 54ce9b2) em face da r. sentença de mérito (ID 9be1bd0), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada em face de TECMAR TRANSPORTES LTDA., LOG-IN LOGISTICA INTERMODAL S/A e MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa e contradição lógica pelo indeferimento da prova oral seguido de julgamento de improcedência por falta de provas; b) omissão quanto ao exame de documentos específicos (mensagens de WhatsApp, e-mails e CT-es) que comprovariam o desvio funcional e o direito às comissões; c) omissão quanto à aplicação do art. 400 do CPC diante da não apresentação de documentos pelas rés; d) omissão quanto à tese de mascaramento contratual; e) necessidade de análise do grupo econômico em caso de efeito modificativo; e f) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Os embargos foram opostos tempestivamente e com representação regular. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. 2.2. Do Cerceamento de Defesa e da Contradição no Indeferimento da Prova Oral O embargante alega contradição no julgado, sob o argumento de que este Juízo indeferiu a produção de prova oral e, posteriormente, julgou os pedidos improcedentes por entender que o autor não demonstrou o acúmulo de funções. Sem razão. Inexiste a contradição apontada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, o que não ocorre no caso em tela. O indeferimento da prova oral foi devidamente fundamentado em audiência (ID 8e7a8a3), pautando-se no artigo 765 da CLT e no artigo 370 do CPC, que conferem ao magistrado a direção do processo e o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já formado seu convencimento pelos demais elementos de prova. Ao julgar o mérito, este Juízo consignou que a estrutura remuneratória do reclamante (salário fixo elevado de R$ 8.380,65) e a própria descrição do cargo de Key Account eram incompatíveis com a tese de acúmulo de função de vendedor. Entendeu-se que as atividades de prospecção são inerentes à abordagem estratégica da função contratada, aplicando-se o art. 456, parágrafo único, da CLT. Portanto, a improcedência não decorreu de uma "falta de provas" em abstrato que pudesse ser suprida por testemunhas, mas sim da valoração jurídica dos fatos e documentos já existentes (contrato e fichas financeiras), que se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia. O inconformismo da parte com a valoração da prova ou com o indeferimento de diligências deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos para tal fim. 2.3. Da Omissão quanto à Prova Documental e ao Artigo 400 do CPC O embargante sustenta que a sentença foi omissa…

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