Processo 1002417-37.2025.8.11.0005

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002417-37.2025.8.11.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Diamantino
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1002417-37.2025.8.11.0005 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação indenizatória por lucros cessantes ajuizada por Sérgio Luis Sella em face do Espólio de Dejacy de Alcantara Augusto, representado por seu inventariante, por meio da qual o autor busca a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização decorrente da alegada privação do uso econômico de área rural cuja posse teria sido indevidamente obstada por longo período. Instados à especificação de provas, as partes se manifestaram, o autor no id. 220018073, requerendo a produção de prova exclusivamente pericial, e o réu no id. 220751621, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. No id. 226119931 o autor requereu a juntada do laudo pericial produzido nos Embargos de Retenção nº 0000452-96.1992.8.11.0005 para ser utilizado nestes autos como prova emprestada, dispensando a necessidade de nova perícia nestes autos. Os requeridos, por sua vez arguiram, tanto na contestação de id. 213812678 quanto na manifestação de id. 229458884, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; a preliminar de litispendência em relação aos autos dos Embargos de Retenção nº 0000452-96.1992.8.11.0005; e, apenas na manifestação de id. 229458884, opuseram-se ao aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos Embargos de Retenção nº 0000452-96.1992.8.11.0005. O autor, apresentou resposta no id. 230248670, pugnando pelo indeferimento da impugnação à gratuidade, pela rejeição da preliminar de litispendência e pelo aproveitamento do laudo pericial produzido nos Embargos de Retenção como prova emprestada, ou, subsidiariamente, pelo sobrestamento da análise do pedido até a conclusão da fase de esclarecimentos e eventual homologação do laudo no processo de origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sobre a impugnação à gratuidade da justiça Os requeridos sustentam que o autor não faria jus à gratuidade da justiça, sob o argumento de que possuiria patrimônio imobiliário expressivo, especialmente em razão da imissão na posse de área rural de elevado valor econômico, além de supostos rendimentos oriundos de contratos de arrendamento agrícola. A impugnação, contudo, não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça já foi reapreciada nestes autos, tendo sido concedida ao autor após a apresentação de elementos documentais destinados à comprovação de sua situação financeira. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou da manutenção de suas atividades. No caso, os argumentos trazidos pelos requeridos não demonstram, de forma concreta e atual, alteração substancial da capacidade financeira do autor, tampouco evidenciam que ele possua liquidez suficiente para suportar as despesas processuais decorrentes de demanda cujo valor da causa é elevado. A mera alegação de titularidade ou posse de imóvel rural, por si só, não equivale à disponibilidade imediata de recursos financeiros. Do mesmo modo, a existência de eventual patrimônio ou de atividade rural não basta, isoladamente, para afastar o benefício, especialmente quando não demonstrada capacidade econômica concreta para recolhimento das custas sem comprometimento financeiro relevante. Também não se mostra suficiente, para…

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