Processo 1002417-63.2025.5.02.0611

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002417-63.2025.5.02.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002417-63.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: KAROLINE VITORIA LIRA NUNES RECLAMADO: LOJAS BELIAN MODA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9793f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 29 de julho de 2026. Vani Moura Scarpi Servidora     DECISÃO   Por estarem em conformidade com a sentença de mérito transitada em julgado e diante da concordância tácita da reclamada, homologo os cálculos de liquidação de Id 7b6b0bc, apresentados pela reclamante, ressalvada a atualização a partir de 31/05/2026 até o efetivo pagamento. O índice de correção monetária aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero). Quanto às contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto no item V da Súmula nº 368 do TST. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: Principal (incluído FGTS): R$ 1.640,37 Juros: R$ 126,79 Crédito bruto: R$ 1.767,16 INSS a deduzir (cota da segurada): R$ 91,49 Crédito líquido da reclamante: R$ 1.675,67 INSS a recolher (cotas da segurada e patronal): R$ 494,94 Honorários devidos ao(à) advogado(a) da reclamante: R$ 176,72 Custas processuais: R$ 406,22 Total devido pela reclamada: R$ 2.753,55 Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. Não há recolhimentos fiscais a serem realizados. Os honorários de sucumbência devidos pela reclamante foram fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. O credor deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a parte devedora não faz mais jus à gratuidade de justiça deferida e manifestar interesse na execução dos honorários, indicando o valor atualizado, sob pena de renúncia à parcela. À parte exequente é concedido o prazo de 02 (dois) dias para informar banco, agência, número e espécie de conta bancária destinada ao depósito do crédito líquido. Concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para garantir o Juízo ou pagar a dívida total do processo, sob pena de execução (art. 513, § 2º, inciso I, c/c art. 523, CPC; Súmula 31, TRT2). Em caso de pagamento, deverá ser realizado o depósito direto do crédito líquido na conta a ser indicada pela parte autora, em atenção à celeridade processual, bem como o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias em guias próprias (GRU e DARF), devidamente atualizados. Eventual pagamento a maior não será devolvido ou executado nestes autos, devendo a restituição ser pleiteada em ação autônoma de repetição de indébito, conforme jurisprudência do TST. Na hipótese de parcelamento, conforme art. 916 do CPC, a parte executada fica desde já ciente de que somente será deferido se o depósito inicial de 30% ocorrer na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários forem feitos em guias próprias. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, realizem-se as pesquisas patrimoniais de praxe em nome da devedora e proceda-se à sua inclusão no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS BELIAN MODA…

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