Processo 1002418-08.2024.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002418-08.2024.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1002418-08.2024.8.11.0021. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALCLEUDE ALVES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Na petição inicial, a parte autora sustentou que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em 20/06/2024, sob NB nº 715.337.095-2, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária ao fundamento de ausência de deficiência de longo prazo. Relatou que é portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1), esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2), enfermidades que lhe causam limitações psicológicas e impedem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Afirmou que os documentos médicos anexados demonstram quadro psiquiátrico persistente, com necessidade de acompanhamento contínuo, uso recorrente de medicamentos e dificuldades para inserção no mercado de trabalho. Recebida a exordial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (id. 175796908). Intimada, a autarquia ré apresentou quesitos (id. 182550308). Sobrevieram o laudo pericial médico (id. 191470373). A autarquia apresentou contestação (id. 195085192). A autora apresentou réplica (id. 195204797). Foi determinada a realização de perícia socioeconômica (id. 204453010), sobrevindo laudo social no id. 213386587. O Ministério Público apresentou parecer (id. 232506610), Vieram os autos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se discute o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial – BPC/LOAS. Alegou a requerente que além de ser vulnerável financeiramente, é portadora de enfermidades que prejudicam sua participação na sociedade de maneira que entende fazer jus ao suporte previdenciário. a) DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS A Assistência Social é direito previsto no artigo 203 da Constituição Federal que a Lei n. 8.742/93, a denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, conferiu eficácia ao criar o benefício de prestação continuada (BPC), conhecido por benefício assistencial, previsto no artigo 20, a seguir transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de…

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