Processo 1002418-34.2026.8.26.0566

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002418-34.2026.8.26.0566
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1002418-34.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Vanderleia Lucia Vendruscolo Capellato - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA, c/c inexigibilidade de cobrança e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por VANDERLEIA LUCIA VENDRUSCOLO CAPELLATO, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra ser portadora de visão subnormal decorrente da perda da visão em olho esquerdo, com atrofia de globo ocular, usando, inclusive, prótese ocular em olho esquerdo, sendo que sua condição é permanente e irreversível (CID H54.4, H44 e H44.5). Aduz que tomou conhecimento da Lei n. 14.126/2021 a qual incluiu a visão monocular como deficiência, motivo pelo ingressou com pedido de isenção de IPVA do seu carro, veículo GM Tracker AT, placas TKE-3D37, ano de fabricação 2025, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi adquirido com as isenções de IPI e ICMS, conforme termos de autorizações anexos. Alega que quando, ingressou com o pedido de isenção de IPVA, este foi indeferido, sob o argumento de que sua patologia (visão monocular) era de grau leve, não estando, portanto, enquadrada nas diretrizes do artigo 13-A, da Lei n. 13.296/2008 e Portaria CAT n. 27/2015. Inconformada, manejou recurso administrativo contra tal decisão, porém, infelizmente, teve novamente negado o seu direito. Afirma que obteve nova declaração médica e tentou pedir uma revisão do laudo do IMESC, porém, este foi mantido. Entende que não pode ser considerada como deficiente em grau leve, eis que, além de não possuir o olho esquerdo, ou seja, caráter irreversível, também possui acuidade visual 20/60 no olho direito, não podendo tais restrições serem consideradas LEVES. Requer a concessão de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação do feito, a suspensão, por tutela antecipada, da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo até julgamento final. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 23/149. É o relatório. Decido. Consoante prescreve o Código de Processo Civil, poderão ser antecipados os efeitos do provimento final, a pedido da parte, desde que presentes "os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 300 e 311). No caso em questão, os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. A Lei nº 13.296/2008, que estabelece o tratamento tributário sobre a propriedade de veículos automotores, dispõe em seu artigo 13-A: "Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo". No caso dos autos, embora haja plausibilidade na tese de que a visão monocular é reconhecida como deficiência visual pela Lei Federal nº 14.126/2021, o pedido administrativo de isenção do tributo em questão teria sido negado porque a perícia realizada no IMESC concluiu ser "leve" o grau da deficiência da parte autora, conforme se observa às fls. 40/57. O reconhecimento da visão monocular como…

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