Processo 1002418-47.2025.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002418-47.2025.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002418-47.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: ANTONIO MARIANO DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad735f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002418-47.2025.5.02.0385     Em 12 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ANTÔNIO MARIANO DE OLIVEIRA NETO, Reclamante e CAMIL ALIMENTOS S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. ANTÔNIO MARIANO DE OLIVEIRA NETO ajuizou reclamação trabalhista em face de CAMIL ALIMENTOS S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 9a5397d com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.507,49. Juntou procuração sob ID. 66ffaf3 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e doença ocupacional. Laudo pericial técnico juntado sob id 3edb039. Laudo pericial médico juntado sob id 55b668e, com impugnação lançada pela reclamada (id 1ab2405). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamada, em ID. 2a71778.   II. FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO DO SALÁRIO-FAMÍLIA O reclamante afirma que tem um filho menor de idade e que, em que pese tenha informado tal fato à empresa, a reclamada não pagou o salário-família ao obreiro. Pleiteia o recebimento da parcela. Em sua defesa, a reclamada sustenta que o reclamante percebia remuneração mensal superior ao limite máximo previsto na legislação para o recebimento da parcela postulada, razão pela qual entende indevido o benefício pleiteado. O salário família é um benefício pago ao trabalhador assalariado ou avulso, de baixa renda, que possua filho menor (ou equiparado) com idade até 14 anos, ou filho inválido de qualquer idade. Trata-se de auxílio previdenciário pago por órgão público, o qual é apenas repassado pelo empregador. No caso dos autos, consta da ficha de registro de empregado do reclamante, apresentada em ID. 8b2b012, que um de seus filhos nasceu em 06/06/2022, de modo que, no curso do contrato de trabalho, completou 01 ano de idade. Ocorre que o art. 4º da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, dispõe que “o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2022, é de R$ 56,47 (cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos)”. Já o art. 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, dispõe que “o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2023, é de R$…

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