Processo 1002418-48.2025.5.02.0611
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002418-48.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: MATHEUS DE SOUZA CASTRO RECLAMADO: CORPORATION REFORMAS & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b000e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 16 de julho de 2026. Vani Moura Scarpi Servidora DECISÃO Rejeito os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, visto que contêm incorreções, notadamente quanto à dedução do valor pago a título de verbas rescisórias, que não observou a natureza das parcelas já quitadas, conforme determinado no título executivo, resultando na apuração a maior da multa prevista no art. 467 da CLT. Além disso, a evolução salarial não foi considerada no cálculo das diferenças de FGTS, e os critérios de atualização monetária não foram integralmente observados. As adequações necessárias foram realizadas pela Secretaria da Vara, incluindo-se a multa diária de R$ 1.500,00 em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada. Por estarem em conformidade com a decisão de mérito transitada em julgado, homologo os cálculos de Id 373fe41, ressalvada a atualização a partir de 16/07/2026 até o efetivo pagamento. O índice de correção monetária aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero). Quanto às contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto no item V da Súmula nº 368 do TST. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: Principal (incluídos FGTS e multa diária): R$ 5.583,37 Juros: R$ 323,86 Crédito bruto: R$ 5.907,23 INSS a deduzir (cota do segurado): R$ 11,00 Crédito líquido do reclamante: R$ 4.147,76 FGTS: R$ 1.748,47 INSS a recolher (cotas do segurado e patronal): R$ 50,02 Honorários devidos ao(à) advogado(a) do reclamante: R$ 590,72 Custas processuais: R$ 130,74 Total devido solidariamente pelas reclamadas: R$ 6.667,71 Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a condenação, as diretrizes estabelecidas na IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, alterada pela IN 1558/2015, e o número de meses correspondentes aos rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais a serem realizados. Intime-se o reclamante. Citem-se as reclamadas, nos termos do art. 880 da CLT. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, vedado o seu levantamento, em razão da modalidade de extinção do contrato de trabalho. Decorrido o prazo para pagamento in albis, realizem-se as pesquisas patrimoniais de praxe em nome das executadas e proceda-se à sua inclusão no BNDT, na forma do art. 883-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE SOUZA CASTRO
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