Processo 1002419-27.2025.5.02.0613
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE RORSum 1002419-27.2025.5.02.0613 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: PEDRO LUIS HENRIQUE KLEIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b85e1e proferida nos autos. RORSum 1002419-27.2025.5.02.0613 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. ANTONIO GUERINO FASCINA (SP140750) Recorrido: Advogado(s): PEDRO LUIS HENRIQUE KLEIN JESSICA JULIANE DA SILVA SIPRIANO (SP516548) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 0ce1ee1; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id bf37058). Regular a representação processual (Id f8065d0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 843b077; Custas pagas no RO: id ae89b6f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "a) Responsabilidade subsidiária e consectários legais Em breve síntese, a segunda reclamada, ora recorrente, insurge-se em face do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, inexistindo efetiva prestação de serviços da trabalhadora, ônus de que nem mesmo se desvencilhou a autora, requerendo, subsidiariamente, a reforma sentencial no tocante à condenação ao pagamento de verbas salariais e rescisórias, especificamente multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, tudo ao senso do Tema 1118 do Excelso STF. Sem razão, contudo. Incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços. Ademais, não há alegação recursal de ausência de prestação de serviço da reclamante em seu benefício. Nesse passo, irrelevante não tenha a recorrente participado da relação de emprego de forma efetiva. Nem se propôs a inicial a transferir a ela o posto de empregadora, mas apenas a vincular à responsabilidade pelos desacertos da primeira e da segunda no período em que lhe prestara serviços, por não honrar aquela as obrigações trabalhistas. Aliás, a Súmula 331 do Colendo TST justamente ampara os trabalhadores nessa situação. Não se trata de determinar a relação de emprego com as empresas clientes. De fato, a prestação de serviços fora em seu benefício, mas por interposta empresa, responsabilizando-se a recorrente pelo contrato de trabalho com seu empregado. Aqui se revela apenas a responsabilidade subsidiária pela impontualidade da empresa contratada. A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, IV, do Colendo TST, além de não se restringir às hipóteses de terceirização ilícita, não faz exceção alguma quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços. A responsabilidade da tomadora, na terceirização de serviços que poderiam ser executados com mão de obra própria, é questão, simplesmente, de justiça e, mais que isso, impede a exploração do trabalho humano, com o que se atende ao elevado princípio, universal e constitucional, que é o da dignidade humana. O mecanismo da terceirização não pode ser válvula de escape para que a tomadora se abstenha de responder pelos seus deveres, mesmo que de forma subsidiária, em…
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