Processo 1002419-70.2026.8.26.0161

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002419-70.2026.8.26.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1002419-70.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Maria Ericarla da Silva Araujo - Vistos. Trata-se de ação ordinária para redução de jornada de trabalho ajuizada por Maria Ericarla da Silva Araújo em face do Município de Diadema. Narra a autora, em síntese, que exerce o cargo de professora de educação básica I desde 7 de agosto de 2012, estando, atualmente, lotada na EMEB Profª. Fabíola de Lima Goyano, cumprindo jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, no período matutino, além de HTPC Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo às quartas-feiras. Acrescenta que possui um segundo vínculo como professora de educação básica II, na EMEB Carolina Maria de Jesus, onde cumpre uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, no período vespertino, com HTPC às terças-feiras. Informa que possui um filho, nascido em 5 de março de 2014, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), associado a Transtorno de Déficit de Atenção de Hiperatividade (CID F90) e Distúrbio do Processamento Auditivo Central (CID H93.2). Aduz que, em decorrência do quadro clínico, seu filho necessita de tratamento com terapias específicas e multidisciplinares, além de praticar atividades que contribuam com seu desenvolvimento emocional, social e comportamental. Relata que, a fim de acompanhar a filha, formalizou pedido administrativo de redução de sua jornada de trabalho sem redução salarial, mas a solicitação foi recusada sob o fundamento de que a matéria não possui previsão na legislação municipal. Ante o exposto, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, que seja determinada a redução imediata da jornada de trabalho da autora em 50%, sem qualquer redução remuneratória, a fim de viabilizar o acompanhamento adequado das necessidades especiais de seu filho. Juntou documentos de fls. 14/101. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Considerando o valor atribuído à causa, converto o rito da presente demanda ao do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e, apenas não se incluem na competência do JEFAZ I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ademais, conforme § 4º do mesmo dispositivo, No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Redistribua-se ao fluxo competente. 2. Com relação ao pleito liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, tais requisitos estão devidamente preenchidos. Com efeito, a probabilidade do direito revela-se presente na verossimilhança das alegações trazidas na exordial e, em especial, nos documentos médicos colacionados às…

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