Processo 1002419-73.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002419-73.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIDINEI GOMIDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526-A DESTINATÁRIO(S): SIDINEI GOMIDES GUSTAVO NATAN DA SILVA - (OAB: GO41526-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457894809) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002419-73.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6058774-26.2024.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIDINEI GOMIDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002419-73.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor de SIDINEI GOMIDES, com DIB em 15/08/2024. A sentença também condenou a parte ré em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação do decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, a ausência de qualidade de segurado especial do recorrido. Sustenta que o único documento de prova material apresentado — contrato de comodato em nome da companheira — é insuficiente para comprovar o labor rural. Salienta que o histórico laboral do autor, constante no CNIS, aponta vínculos urbanos como pedreiro e técnico em refrigeração entre 1998 e 2022. Alega que a procedência se baseou em prova exclusivamente testemunhal, em afronta ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e à Súmula 149 do STJ. Por fim, insurge-se contra os critérios de atualização monetária, requerendo a aplicação do art. 406 do Código Civil a partir de 09/2025, ante a EC 136/25. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que a prova testemunhal, aliada aos documentos colacionados, é robusta o suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. Defende que o INSS não logrou êxito em desconstituir os fatos narrados na exordial e confirmados pela instrução processual, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002419-73.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a verificação de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado do requerente, o cumprimento do período de carência estabelecido na legislação previdenciária e a existência de incapacidade total e definitiva para…
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