Processo 1002420-52.2024.5.02.0611

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002420-52.2024.5.02.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002420-52.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: FABIO ANDRADE MARIANO RECLAMADO: KW LIMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4ef7ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 29 de julho de 2026. ISABELLA NUNES BATISTA ROSA Estagiária   DECISÃO  Vistos etc. Id 5e096f8: Considerando que o executado é empresa individual, na qualidade de Empresário,  tratando-se na verdade de mera ficção jurídica criada para permitir à pessoa física a atuação no mercado  com vantagens próprias sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa natural, desnecessária a instauração do respectivo incidente. Nesse sentido foi o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em alusão a decisão do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA DE BEM DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. I. Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva. II. Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica. III. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1189972, 07022641620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA ,  4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.) Assim, inclua-se o titular da reclamada KW LIMA SERVICOS LTDA, Sr. MANOEL ROSENDO SOBRINHO, no polo passivo. A título de arresto cautelar, defiro o pedido e determino a expedição de pesquisa patrimonial para realização somente do convênio SISBAJUD. Cumprido, intime-o para ciência do resultado da diligência que fica convertida em penhora, se positiva, e, se for o caso, para pagamento em 15 dias, por carta no endereço constante da JUCESP de Id 5e096f8, bem como constante do INFOJUD (a ser consultado pela secretaria) e ainda por EDITAL. Decorrido o prazo in albis, independentemente de nova intimação, nos 5 dias subsequentes, a parte reclamante deverá manifestar se pretende a expedição de mandado para pesquisa patrimonial em face dos requeridos. Transcorrido o prazo assinalado à exequente sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, nos termos do art. 54, § 7º do Provimento GP/CR nº 13/2006, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT.   Ciência às partes.    SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ANDRADE MARIANO

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