Processo 1002420-92.2023.5.02.0609

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002420-92.2023.5.02.0609
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002420-92.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: DOUGLAS GUEDES DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b05e6ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002420-92.2023.5.02.0609   QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO EM AUXÍLIO Trata-se de auxílio de julgamento nos termos da PORTARIA CORREG Nº 42, de 08 de Abril de 2026    Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 09h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   DOUGLAS GUEDES DA SILVA ajuizou, em 20/12/2023, a presente Reclamatória Trabalhista em face de FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 03700c9). Atribuiu à causa o valor de R$295.192,29 e juntou documentos.   Em 01º de julho de 2024 foi realizada audiência (ata de ID bd022d1) na qual o Juízo: a) deferiu requerimento do reclamante de emenda da petição inicial para alterar a jornada de trabalho; b) determinou a exclusão da defesa apresentada pelo reclamado, devendo juntar nova até a data da nova audiência; c) designou audiência una.   Emenda à inicial apresentada sob ID 29063ac.   Em 25 de novembro de 2024 foi realizada audiência (ata de ID 2df04c7) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pelo reclamado (ID 67211de); b) deferiu prazo de dez dias para o reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, sob pena de preclusão, devendo, ainda, apontar eventuais diferenças, sob pena de serem tidas por inexistentes; c) ouviu as partes e as testemunhas convidadas pelas mesmas; d) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; e) deferiu prazo comum de dez dias para apresentação de razões finais; f) designou julgamento.   Oportunamente, o reclamante apresentou razões finais (ID 9faf117), tendo o reclamado deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister.   As propostas conciliatórias oportunamente formuladas, inclusive em audiência realizada na CEJUSC Leste em 17 de julho de 2025, restaram inexitosas.   É o Relatório.   D E C I D O   1. Da providência inicial Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa, para o montante de R$339.212,75 (trezentos e trinta e nove mil, duzentos e doze reais e setenta e cinco centavos), conforme apontado na emenda à inicial de ID 29063ac.   2. Da confissão O reclamante pleiteou a aplicação da pena de confissão ao reclamado, em relação a fatos que o preposto não soube responder. Sem razão. O desconhecimento de determinado fato controvertido, em depoimento, não implica automaticamente confissão presumida, senão quando evidenciada a recusa de depor, seja ela ostensiva, seja por meio de evasivas. A prudência do julgador deve levar em conta o contexto peculiar da causa e o depoimento, e também as limitações naturais da condição humana, não havendo assim, como se aplicar…

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