Processo 1002421-60.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002421-60.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002421-60.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES APELANTE : JORGE BORGES DE ALKIMIM MOTA ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA — GAT. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. SINDIFISCO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA GAT NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público federal aposentado, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, contra sentença que julgou procedente a impugnação da União Federal ao cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a inexigibilidade do título executivo invocado e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O cumprimento de sentença foi fundado em decisão proferida no Recurso Especial n. 1.585.353/DF, na qual se reconheceu ser devido o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária — GAT no período de sua vigência, entre a Lei n. 10.910/2004 e a Lei n. 11.890/2008. A União sustentou que o título não autorizou a inclusão da GAT na base de cálculo de outras verbas remuneratórias, nem o pagamento de diferenças reflexas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial oriundo do Recurso Especial n. 1.585.353/DF autoriza, em cumprimento individual de sentença coletiva, a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da GAT na base de cálculo de outras verbas percebidas por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. 3. Discute-se, ainda, se a procedência da Ação Rescisória n. 6.436/DF, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, torna inexigível o título executivo invocado para amparar a pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível ampliar, em fase executiva, o conteúdo da condenação para alcançar parcelas, reflexos ou critérios de cálculo não expressamente previstos no comando exequendo. 5. A decisão proferida no Recurso Especial n. 1.585.353/DF reconheceu ser devido o pagamento da GAT no período de sua vigência, mas não determinou, de modo expresso, sua incorporação ao vencimento básico nem sua inclusão na base de cálculo de outras verbas remuneratórias. 6. A interpretação do título executivo não pode autorizar a criação de reflexos remuneratórios em cascata não contemplados na decisão exequenda, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada, ao princípio da congruência e à segurança jurídica. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória n. 6.436/DF, rescindiu a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negou provimento ao recurso especial do sindicato autor, firmando entendimento de que a GAT possui natureza de gratificação genérica, mas não se incorpora ao vencimento básico nem repercute sobre outras parcelas remuneratórias. 8. A decisão proferida na ação rescisória, ausente notícia de recurso dotado de efeito suspensivo, produz efeitos imediatos e afasta o…
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