Processo 1002421-91.2024.5.02.0205
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1002421-91.2024.5.02.0205 RECORRENTE: MARIA CICERA LOPES DA SILVA RECORRIDO: STACCATO REVESTIMENTOS, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1d95392): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002421-91.2024.5.02.0205 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Barueri RECORRENTE: MARIA CICERA LOPES DA SILVA RECORRIDA: STACCATO REVESTIMENTOS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbia à autora o encargo de desconstituir os registros de ponto e provar as alegadas horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Recurso desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. ad13ab4, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. 8e3f654), recorre ordinariamente a autora (Id. e5e1774), quanto a insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e dano moral. Contrarrazões (Id. 7567898). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. Com base na prova testemunhal, a sentença afastou a conclusão pericial positiva quanto ao grau máximo por exposição a agente biológico, porque "a situação fática dos autos se assemelha à limpeza de residências e escritórios" (Id. ad13ab4), contra o que se insurge a recorrente, com razão. Em vistoria realizada na Alameda Araguaia, n° 661, Alphaville Industrial, Barueri/SP, o Perito do Juízo assim descreveu suas atribuições como "auxiliar de serviços gerais" e o ambiente laboral (Id. 25829ae): "5.3 - Descrição das Atividades Desempenhadas: Conforme pudemos constatar na oitiva dos entrevistados, a Reclamante desenvolveu suas atividades, que consistiam basicamente no seguinte: - Executava atividades de limpeza em áreas administrativas, corredores de circulação e showroom, incluindo higienização de pisos, móveis e utensílios; - Realizava a limpeza de vidros; - Desenvolvia atividades de higienização de sanitários, abrangendo 6 banheiros nas instalações vistoriadas e 12 banheiros no antigo galpão da Reclamada, com lavagem completa das instalações sanitárias, recolhimento de resíduos e reposição de materiais de consumo (papel higiênico, sabonete, papel toalha etc.); - Atuou tanto na loja vistoriada quanto no antigo centro de distribuição da Reclamada, localizado no bairro Jardim Califórnia, em períodos distintos, executando, em ambos os locais, atividades similares de higienização anteriormente descritas; - Repete o ciclo de operações durante toda a jornada de trabalho e na ocorrência de anormalidades, comunica o superior hierárquico. ... 6.2 - Local de Trabalho da Reclamante: Conforme os depoimentos colhidos durante a diligência pericial, a Reclamante prestou serviços à empresa Reclamada, desempenhando as atividades de limpeza e higienização anteriormente descritas, tanto nas instalações da loja vistoriada quanto, em período distinto, no antigo centro de distribuição localizado no bairro Jardim Califórnia. De acordo com informações fornecidas pelos representantes da Reclamada, o…
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