Processo 1002422-18.2025.8.11.0051
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002422-18.2025.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [APARECIDO BATISTA DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), KAHLIL EMMANUEL ALVES FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LORENA RODRIGUES ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAIANNA CORREA DE OLIVEIRA FREITAS ASSIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSA MARIA REBOLHO DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), TIAGO CADORE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ROBERTO ROSEGHINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MANOEL MESSIAS AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação cível. produção antecipada de provas. extinção sem resolução do mérito. coisa julgada. inocorrência. natureza autônoma e não contenciosa da demanda. fatos supervenientes. inclusão de novo requerido. pedido e causa de pedir diversos. interesse de agir configurado. sentença cassada. recurso provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas, ao fundamento de ausência de interesse processual e suposta identidade com demanda possessória anteriormente ajuizada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma de produção antecipada de provas após o trânsito em julgado de ação possessória anteriormente julgada improcedente por insuficiência de provas. III. Razões de decidir: 3. A ação de produção antecipada de provas, de natureza investigativa, preparatória e não contenciosa, destina-se ao prévio conhecimento de fatos para que a parte avalie a conveniência e a viabilidade do ajuizamento de futura demanda, nos termos do art. 381, III, do CPC. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a ação de produção antecipada de provas se ampara em causa de pedir diversa, consubstanciada em fatos novos e continuados, como o agravamento do esbulho e a progressão de dano ambiental ocorridos após o trânsito em julgado da ação originária. 5. Configura-se o interesse de agir na pretensão de produzir prova técnica sobre fatos novos e supervenientes à decisão anterior, com a finalidade de subsidiar a análise acerca da viabilidade de futura demanda. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: “É cabível a ação autônoma de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, mesmo após o julgamento de demanda anterior por insuficiência probatória, quando demonstradas a existência de fatos novos e a utilidade da prova técnica para o conhecimento dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 337, § 2º, e 506. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1019189-84.2025.8.11.0002, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 22/07/2025,…
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