Processo 1002422-31.2026.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002422-31.2026.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002422-31.2026.8.13.0567/MG AUTOR : MARLENE ANTONIA CORREA PEREIRA ADVOGADO(A) : HELBERT DE PAULA RODRIGUES (OAB MG124343) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual com pedido liminar , ajuizada por MARLENE ANTONIA CORREA PEREIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A. , ambos qualificados. A parte autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Declara, ainda, não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Alega que celebrou com o banco requerido contrato de financiamento do veículo Volkswagen Virtus MF , ano 2019/2020 , cor prata , placa QWX1C81 , chassi 9BWQLSBZSLP075201 , Renavam XXX.XXX.XXX-XX , no valor de R$ 70.463,53 , a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.913,12 , com primeiro vencimento em 08/09/2023 e último em 08/08/2028 , mediante taxa de juros de 1,74% ao mês . Sustenta que o contrato conteria abusividades e nulidades, afirmando que as condições pactuadas não teriam sido esclarecidas de forma adequada. Aduz que, em razão da cobrança que reputa abusiva, especialmente quanto aos encargos moratórios, não conseguiu quitar algumas prestações, passando o banco requerido a recusar o recebimento das parcelas sucessivas. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e requer a inversão do ônus da prova, especialmente quanto à demonstração contábil dos encargos cobrados, da taxa efetivamente aplicada e da capitalização dos juros. No mérito, afirma que, embora o contrato preveja juros remuneratórios de 1,74% ao mês , a utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central indicaria cobrança efetiva de 1,764380% ao mês , o que resultaria, segundo a autora, em diferença de R$ 11,60 por parcela e total indevido de R$ 696,00 . Por isso, requer o recálculo das prestações com base na taxa contratual e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Alega, ainda, a ilegalidade da capitalização diária e/ou mensal dos juros, sustentando que a cobrança nessa modalidade acarretaria onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Requer, assim, o recálculo do financiamento com juros simples, bem como a restituição ou compensação dos valores indevidamente cobrados. Impugna também a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem , no valor de R$ 676,00 , sob o argumento de ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Quanto à cobrança de Registro de Contrato , requer que o banco demonstre o valor efetivamente desembolsado perante o DETRAN e, caso constatada cobrança superior, seja condenado à restituição do excedente, indicando, subsidiariamente, a devolução do valor cobrado acima de R$ 97,54 . A parte autora questiona, ainda, a contratação de seguro financeiro , no valor de R$ 3.396,16 , afirmando que teria sido imposto como condição para a concessão do financiamento, sem liberdade de escolha da seguradora, o que configuraria venda casada. Requer, por isso, a declaração de nulidade da contratação e a restituição do valor correspondente. No tocante aos encargos moratórios, sustenta a nulidade parcial da cláusula contratual que, segundo afirma, prevê comissão de permanência sob a denominação de “juros remuneratórios” na hipótese de inadimplência, cumulada com multa e juros moratórios. Requer a limitação do encargo à taxa contratada de 1,74% ao mês , sem capitalização e sem…

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