Processo 1002422-37.2025.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002422-37.2025.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002422-37.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: WILLIAM PUGLIESSA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2133c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002422-37.2025.5.02.0433     I – RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO     A) PRELIMINARES   LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF.   B) MÉRITO   PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (18/12/2025), o período da prestação dos serviços (10/05/2021 a 20/02/2024) com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada.   REAJUSTE NORMATIVO - NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO DO ABC A ré é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificada como Organização Social de Saúde, conforme art. 2ª de seu Estatuto. Porém, ela recebe dotações orçamentárias públicas e tem como finalidades principais a criação e manutenção de estabelecimentos de ensino e a prestação de serviços de assistência à saúde, dentre outros, nos moldes preconizados pela OJ nº 364, da SDI-1, do C. TST, razão pela qual há remansosa jurisprudência deste E. TRT2 que a qualifica como fundação pública (exemplos: RO 1001548-15.2017.5.02.0051, RO 1000030-72.2018.5.02.0465, RO 1000896-98.2018.5.02.0362 e RO 1001277-94.2018.5.02.0463). A reclamada foi instituída pelas Leis Municipais 2.695/67 e 2.741/67 (Santo André), 1.546/67 (São Bernardo do Campo) e 1.584/67 (São Caetano do Sul), como se infere do próprio Estatuto e, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública, sendo gerida por membros nomeados pelas entidades municipais e por instituições públicas, presidida por representante de uma das Prefeituras e dotada de evidente cunho social (arts. 9º e 10 do Estatuto). Além disso, o art. 5º do Estatuto prevê que o patrimônio da ré possui receitas e bens provenientes dos Municípios que a instituíram e que, em caso de sua dissolução, os bens serão revertidos a estes Municípios. Nestes termos, há de ser observado, portanto, o art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 que conceitua fundação pública como:   “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.   Assim, inegável a natureza de fundação de direito público da reclamada, estando, portanto, sujeita aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, inclusive o da impessoalidade (CF, art. 37). Por ter personalidade jurídica de direito público, aplica-se a OJ 5 da SDC do TST: "DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010. ". Mutatis mutandis,…

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