Processo 1002422-75.2024.8.11.0011

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002422-75.2024.8.11.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002422-75.2024.8.11.0011 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Liminar] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [CASSIA BARBOZA DE SA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), THAISE FRANCO PAVANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. - CNPJ: 33.030.944/0001-60 (APELANTE), BRUNO FEIGELSON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. - CNPJ: 33.030.944/0001-60 (APELADO), BRUNO FEIGELSON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CASSIA BARBOZA DE SA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), THAISE FRANCO PAVANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrentes de negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação indevida enseja dano; e (ii) saber se o valor da indenização comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prova idônea da manifestação de vontade da consumidora, aliada à fragilidade dos registros eletrônicos apresentados, impede o reconhecimento da relação contratual, tornando inexigível o débito. Os depósitos unilaterais e sucessivos configuram prática abusiva, sendo ilícita a posterior cobrança e a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo. A negativação indevida, fundada em débito inexistente, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do prejuízo concreto, diante da violação à honra e ao crédito. O valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a curta duração da restrição e a baixa administrativa prévia, não comportando majoração. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação válida da contratação torna inexigível o débito e torna ilícita a negativação, configurando dano moral in re ipsa. 2. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso” R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos por Cássia Barboza de Sá Moretti e por Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral que a primeira move em face da segunda, julgou parcialmente procedente o pedido…

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