Processo 1002422-76.2024.8.26.0296

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002422-76.2024.8.26.0296
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002422-76.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ailton Baptista Pires - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. AILTON BAPTISTA PIRES ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE. Sustentou, em suma, que foi admitido no quadro de servidores da municipalidade requerida em 13 de fevereiro de 2014 para desempenho da função de motorista, designação mantida por todo o seu vínculo laboral, que se estendeu até o ano de 2024, quando se aposentou. Aduziu, ainda, que nunca desempenhou tal função, pois tinha habilidades para realizar trabalhos com ferragens e manutenção, motivo pelo qual foi alocado para realizar manutenção em geral desde o ingresso no cargo, exercendo funções típicas dos cargos de técnico em manutenção e técnico em edificações, cujas remunerações são superiores. Arguiu, também, que, durante sua vida funcional, deixou de tirar férias nos anos de 2015, 2016 e 2017, devendo ser indenizado em relação a tais períodos, ainda que a legislação municipal vede o acúmulo de férias. Por fim, sustentou que a conduta do requerido lhe causou danos de natureza moral que devem ser indenizados, já que durante todo o seu vínculo como servidor exerceu funções de natureza mais complexa do que as do seu cargo, as quais poderiam ter lhe dado uma condição de vida mais digna, da qual foi privado, exsurgindo o dever de reparação. Diante disso, requereu a procedência da ação para condenação do Município de Santo Antônio de Posse ao pagamento das diferenças salariais pelo desvio de função durante todo o contrato de trabalho, inclusive com reflexos, das férias não gozadas e acumuladas irregularmente e também ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00. Juntou documentos. O Município de Santo Antônio de Posse foi devidamente citado (fls. 260 e 264), mas não apresentou contestação (fls. 274). A parte autora especificou as provas que pretendia produzir (fls. 277-278) e o feito foi saneado (fls. 279-280), deferindo-se a produção de prova oral. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (fls. 303). O requerente apresentou memoriais (fls. 305-320), reiterando os argumentos expostos na fase postulatória e analisando as provas produzidas em instrução, e o requerido mais uma vez se manteve inerte (fls. 321). Por fim, foi determinado que o autor apresentasse documento emitido pelo Departamento Pessoal do Município de Santo Antônio de Posse indicando o eventual período de férias não gozadas (fls. 322), o que foi cumprido às fls. 333, não tendo o ente público exercido o seu direito ao contraditório, não obstante instado para tanto (fls. 339). Eis o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pleiteia o autor que seja reconhecido o labor em desvio de função, visto que foi admitido como Motorista no mês de fevereiro de 2014 e, até o término de seu contrato de trabalho, em março de 2024, exerceu atividades próprias dos cargos de Técnico em Manutenção e Técnico em Edificações, com a consequente condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de indenização equivalente à diferença entre os salários dos cargos, com os devidos reflexos. Ademais, pleiteia que seja reconhecido o direito ao pagamento de indenização pelos períodos de férias não gozados e que o ente público seja também condenado a indenizar-lhe pelos danos de natureza moral que lhe causou. Analisando os argumentos expostos pelas…

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