Processo 1002424-39.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002424-39.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002424-39.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MARIA SOARES GOMES ADVOGADO(A) : ERLINDA SANTOS RIBEIRO CRUZ (OAB MG157728) AUTOR : LEILA GOMES FRANCO CARDOSO ADVOGADO(A) : ERLINDA SANTOS RIBEIRO CRUZ (OAB MG157728) AUTOR : GILSA GOMES FRANCO SANDARA ADVOGADO(A) : ERLINDA SANTOS RIBEIRO CRUZ (OAB MG157728) AUTOR : EDSON SOARES GOMES ADVOGADO(A) : ERLINDA SANTOS RIBEIRO CRUZ (OAB MG157728) DECISÃO Vistos, etc.   1-Relatório MARIA SOARES GOMES , brasileira, viúva, aposentada, portadora da Carteira de identidade MG- 2.125.335 SSP\MG, inscrita no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, filha de Reginaldo Franco dos Reis e Guilhermina Soares Franco, residente e domiciliada na Rua Walt Disney, nº 60, APT 102, bairro Cidade Nobre, CEP: 35.162-418, Ipatinga-MG., EDSON SOARES GOMES , brasileiro, casado, gerente administrativo, portador da Carteira de identidade MG-4.089.250 SSP\MG, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Jose Gomes da Silva e Maria Soares Gomes , residente e domiciliado na Rua Walt Disney, nº 60, AРТ 102, bairro Cidade Nobre, CEР: 35.162- 418, Ipatinga-MG. GILSA GOMES FRANCO SANDARA , brasileira, casada, portadora da Carteira de identidade MG- 4.777.502 SSP\MG, inscrita no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, filha de Jose Gomes da Silva e Maria Soares Gomes , residente e domiciliada na Rua Walt Disney, nº 60, APT 102, bairro Cidade Nobre, CЕР: 35.162-418, Ipatinga-MG. LEILA GOMES FRANCO CARDOSO , brasileira, casada, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filha de Jose Gomes da Silva e Maria Soares Gomes , residente e domiciliada na Rua Walt Disney, nº 60, APT 102, bairro Cidade Nobre, CEP: 35.162-418, Ipatinga-MG propõem a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno. Pleitearam os autores “... os benefícios da Justiça Gratuita …”. Pediram prioridade, com base no art. 71 da Lei nº 10.741/03. Disseram que a autora é viúva de “... JOSÉ GOMES DA SILVA …”, listando vários lotes em nome do mesmo, para fins de ITCD, sendo que a “... Fazenda Estadual atribuiu aos bens o valor total de R$ 4.197.000,00 (quatro milhões, cento e noventa e sete mil reais) gerando um ITCMD de R$ 112.507,40 (cento e doze mil e quinhentos e sete reais e quarenta centavos) …”. Disse que a avaliação seria:   “ ...-Abusiva -Desproporcional -Desconectada da realidade fática. Violando os princípios da: -Razoabilidade -Proporcionalidade -Capacidade contributiva (art.145, § 1º, CF)…”.   Deu o valor de “... R$ 405.000,00(quatrocentos e cinco mil reais)… ”. Pediu tutela de urgência para “... para suspender a exigibilidade do ITCMD no valor de R$ 112.507,40 (cento e doze mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos)… ”, sendo este o valor do imposto discutido. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do Evento 6, DEC1, Página 1:   “ ...3-Dispositivo 3.1-Quanto ao pleito de tramitação prioritária de pessoa maior de 60 anos: Defiro o pedido de prioridade de tramitação, vez que a documentação juntada demonstra que a suposta viúva meeira, já tendo completado, pois, sessenta anos. Anotar a Secretaria a prioridade de tramitação, conforme o requerido. 3.2-Quanto a retificação com emenda, visualizada, de ofício, de que a parte legítima seria o espólio de “...JOSÉ GOMES DA SILVA…”: Como não se comprova a abertura de qualquer inventário, ou pelo menos, as partes não comprovam; a parte autora deve ser qualificada como sendo o Espólio…

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