Processo 1002424-90.2025.8.11.0017
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002424-90.2025.8.11.0017. AUTOR: MARIA DE SOUZA CANAVARROS REU: CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Descontos em Conta Bancária c/c Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DE SOUZA CANAVARROS em face de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ME e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser aposentada por incapacidade permanente, pessoa idosa, atualmente com 63 anos de idade, e auferir benefício previdenciário em valor líquido inferior a dois salários mínimos, depositado em conta bancária mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A. Narra que, ao conferir seu extrato bancário, constatou a existência de descontos lançados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETOR”, os quais, segundo a própria inicial, teriam se iniciado em fevereiro de 2016 e perdurado até dezembro de 2017. Sustenta que jamais pleiteou qualquer serviço ou produto perante a requerida CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ME, tampouco autorizou o BANCO BRADESCO S.A. a permitir descontos dessa natureza em sua conta bancária. Aduz que, ao tomar conhecimento dos lançamentos, requereu o cancelamento das cobranças, afirmando que não as havia solicitado ou autorizado. Acrescenta que o Banco Bradesco S.A. não teria resolvido o problema, orientando-a a entrar em contato com a corré CLADAL para cancelamento e devolução dos valores, e que as tentativas realizadas perante a empresa teriam restado infrutíferas. Sustenta a existência de relação de consumo, a responsabilidade solidária das rés, a incidência da responsabilidade objetiva dos fornecedores, a inversão do ônus da prova e a ilicitude dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a declaração de inexistência dos descontos, a condenação das rés à restituição em dobro do valor de R$ 608,88, indicado como montante descontado, totalizando R$ 1.217,76, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, inépcia da petição inicial por suposta formulação genérica do pedido de dano moral, inépcia por ausência de documentos essenciais, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, culpa exclusiva da parte autora, ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, denunciação da lide da corré CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ME. Suscitou, ainda, decadência com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, alegou que o débito automático em conta constitui ferramenta regular do sistema financeiro, utilizada para pagamento de contas e serviços, e que a autorização de débito poderia ser concedida diretamente à empresa beneficiária, a qual comunicaria eletronicamente a instituição depositária. Defendeu que, nessa hipótese, a empresa beneficiária seria a única responsável pelos procedimentos e pela autenticidade da autorização de débito concedida pelo cliente, cabendo ao banco apenas operacionalizar a transação com base…
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