Processo 1002425-41.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002425-41.2026.8.13.0290/MG AUTOR : IVANA DORNELLAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por IVANA DORNELLAS DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A autora relata ter sido impedida de realizar uma compra parcelada no comércio local após ser informada de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA. Ao retirar o extrato do órgão de proteção ao crédito, constatou uma pendência financeira ilegal e abusiva junto ao banco réu no valor de R$507,46, referente a um suposto contrato que desconhece e afirma nunca ter assinado ou recebido qualquer notificação prévia de cobrança. Aduz ainda que, embora exista outra negativação em seu nome, esta também está sendo discutida judicialmente por ser indevida. Em razão dos fatos narrados, requer, em sede de tutela antecipada liminar, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual discutido, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, igualmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 10, DOC1 ) A parte autora juntou procuração válida no evento 14, DOC2 , sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC3 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito, o que se verifica, em um juízo de cognição sumária, conforme comprovante de evento 1, DOC8 , é que a parte autora possui outra negativação em seu desfavor. O afastamento de apenas um registro não surtiria o efeito desejado, permanecendo a parte sem acesso ao crédito durante o processamento da presente ação. Não há, portanto, perigo de dano configurado e necessário ao deferimento da medida de urgência. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO…
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