Processo 1002426-15.2017.5.02.0608
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002426-15.2017.5.02.0608 RECLAMANTE: FABIANA DA SILVA BESERRA RECLAMADO: HOME-TEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d196a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos etc. #id:617ee92: Dê-se ciência ao exequente do resultado negativo do convênio SISBAJUD teimosinha. #id:77fdd5e: Exequente requer a instauração de IDPJ-Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos retirantes, pelos fundamentos trazidos. Nem a reclamada-devedora nem os sócios atuais pagou, tampouco garantiu a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC). Assim, defiro o requerimento e determino o processamento do IDPJ em face da ré executada com a consequente inclusão dos sócios retirantes constantes na ficha cadastral #id:3be482f e #id:a3f82e3, no polo passivo da ação, na forma do art. 855-A da CLT. Quanto ao(s) suscitado(s) retirante(s): a) WALCIR DE JESUS CASSADOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RESIDENTE À RUA SERRA DO JAPI, 290, APTO 101, VILA GOMES CARDIM, SAO PAULO - SP, CEP 03309-000 (JUCESP) e R AZEVEDO SOARES 1826 TORRE 2 APTO 112 TATUAPE, SAO PAULO - SP, CEP 3322-000 (INFOJUD) b) FABIOLA DOS SANTOS PARENTE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RESIDENTE À RUA MANUEL MENDES RIBEIRO, 53, C, VILA BUENOS AIRES, SAO PAULO - SP, CEP 03737-030 (INFOJUD e JUCESP mesmo endereço) O(s) suscitados(s) retirante(s) (sócios, administradores, gestores, responsáveis) deve(m) demonstrar, de forma indubitável que a alienação ou oneração do estabelecimento/empresa foi lícita, legítima, não prejudicou o exequente, tampouco, implicou no esvaziamento da responsabilidade que os responsáveis/sócios possuem. O artigo 792, inciso IV do CPC, dá conta que é fraude à execução a “alienação ou a oneração de bem ... quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência” (grifei). Por óbvio que o conceito e extensão de “bem” (citado pelo legislador – inciso IV, art. 792, CPC) também se aplicam aos estabelecimentos, às empresas, juntamente com os seus patrimônios material e imaterial, direitos, créditos, ativos etc. Destarte, considerando que (a) a pessoa jurídica não pode ser utilizada para contrair dívidas sem a correspondente responsabilização, (b) que há um ilícito trabalhista ainda não saldado - art. 186 e 187 do Código Civil): imperioso demonstrar que a empresa era saudável e sustentável financeira e patrimonialmente quando o(s) suscitado(s) retirante(s) alienou(ram) (ainda que gratuitamente, total ou parcialmente) a empresa aos sucessores e/ou sócios remanescentes. Tal prova não é alcançável pelo trabalhador, pois este não possui acesso à documentação fiscal e contábil, inventário dos bens e direitos, relação de créditos e ativos da sociedade empresarial. O(s) suscitado(s) retirante(s) tem(têm) acesso a tais documentos: minimamente, é praxe fazer-se um inventário do patrimônio (bens, direitos e obrigações/dívidas), ou no mínimo, um singelo balanço patrimonial explicitando os ativo e passivo da empresa, para demonstrá-los ao adquirente da pessoa…
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