Processo 1002426-36.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002426-36.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002426-36.2026.8.13.0707/MG AUTOR : LENIR SILVA PRIMO ADVOGADO(A) : MARCIO ROCHA (OAB MG121203) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB MG144480) SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LENIR SILVA PRIMO , qualificada nos autos, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO S , também qualificado, visando a condenação do réu a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por desvio produtivo. Argumenta a autora que teve seu nome inscrito junto ao cadastro de inadimplentes, sendo a inserção realizada na data de 30/04/2025, por ação do réu em virtude do débito que lhe foi atribuído. Alega ainda que desconhece a origem da dívida, de maneira que afirma não ter efetuado o contrato n° 572413650062773, referente ao débito no valor de R$3.455,77 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Com a inicial foram juntados documentos. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, da impugnação ao pedido de justiça gratuita, da inépcia da petição inicial e da falta de interesse processual. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que a inscrição é devida e oriunda de contrato firmado entre a autora e o Grupo Casas Bahia. Por sua vez, a autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os pedidos exordiais e rechaçou as alegações do réu. Na decisão de evento 22, DOC1 , foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora. Ato contínuo, as partes foram intimadas as partes a juntarem acordo ou especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por LENIR SILVA PRIMO , em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO S , visando a condenação do réu a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por desvio produtivo. Passo à análise da s preliminares arguidas pelo réu Da impugnação à justiça gratuita Na contestação, a parte ré arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, analisando petição inicial, verifica-se que não restou comprovado que a impugnada realmente tenha condições de suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ônus que competia a impugnante, ora ré. Desse modo, a declaração firmada pela impugnada junto a petição inicial, de que não tem condições de solver as custas processuais, é suficiente para a concessão e manutenção da gratuidade de justiça. Isso posto, é o caso de rejeição da preliminar suscitada. Da inépcia da petição inicial por ausência de documento pessoal atualizado e de ineficácia de comprovante de endereço Com relação a inépcia da inicial arguida pelo réu, entendo pelo não acolhimento, haja vista que a mesma contém elementos suficientes para dela extrair a causa de pedir e sua extensão. Caracteriza-se inépcia da inicial, segundo o art. 330, parágrafo primeiro, do Estatuto Processual, quando: faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos…

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