Processo 1002426-39.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002426-39.2026.8.13.0027/MG AUTOR : LUCINETH DA PENHA GUIMARAES ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MG107878) DECISÃO Vistos. 1- Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Lucineth da Penha Guimarães em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros . A parte requerente alega, em síntese, que ao tentar solicitar um cartão de crédito em dezembro de 2025, descobriu que seu nome havia sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito pela parte requerida. Afirma desconhecer a origem do débito apontado, no valor de R$ 1.977,85, com vencimento em 25/03/2023 e inclusão em 01/05/2025, aduzindo nunca ter celebrado contrato com a empresa. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao evento 7.1 . A parte requerida apresentou contestação no evento 17.1 , arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnou o valor da causa e à justiça gratuita deferida à parte requeren te. No mérito, defendeu a regularidade do débito oriundo de cessão de crédito oriunda do contrato de CARTAO AME GOLD MASTERCARD n° 156665007 e a licitude da negativação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (réplica) no evento 24.1 , rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida manifestou-se no evento 28.1 , procedendo com a juntada de novos documentos. É o relatório. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou, ainda, de parte dele, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DECIDO. 2- Questões processuais pendentes 2.1 Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir A parte requerida suscita preliminar de falta de interesse frente à ausência de tentativa de resolução administrativa. O interesse de agir trata-se de condição da ação que pode ser compreendida sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim. A comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para o ingresso em juízo não possui amparo legal, pois além de o CPC não prescrever a sua obrigatoriedade como condição para a aferição de interesse processual, a Constituição Federal também assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, segundo princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, ainda que a parte requerente não houvesse realizado solicitação pela via administrativa, a parte requerida, ao contestar a presente ação, demonstra sua resistência à pretensão autoral, de forma a exigir o provimento jurisdicional, caracterizando o interesse de agir, ainda que superveniente. Assim, entendo que não há que se declarar a falta de interesse de agir da parte requerente no presente caso, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. Impugnação ao Valor da Causa A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa.…
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