Processo 1002426-51.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002426-51.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002426-51.2026.8.11.0041. AUTOR: RR TORRES PARTICIPACOES LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RR TORRES PARTICIPAÇÕES LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira por operações bancárias impugnadas como fraudulentas. Na petição inicial, a autora relatou ser titular da conta corrente n. 0017143-3, agência 0542-6, mantida perante o banco requerido. Narrou que, em 31 de outubro de 2025, por volta das 13h45, pessoa identificada como “Fernanda Souza”, mediante contato pelo aplicativo WhatsApp, pelo número +55 65 99613-4352, apresentou-se como gerente da instituição financeira e, sob o pretexto de promover alterações nas tarifas bancárias, induziu seus representantes a realizar procedimentos que teriam possibilitado o acesso à conta e a execução de operações por terceiros. Afirmou que, na mesma data, foram realizadas transferências via PIX, TED e entre contas bancárias no total de R$ 137.199,80, pagamentos eletrônicos no montante de R$ 55.497,99 e a contratação do empréstimo pessoal n. 671277, no valor de R$ 10.000,00. Aduziu que o seu sócio-administrador comunicou a fraude à central de atendimento do requerido ainda em 31 de outubro de 2025, entre 18h30 e aproximadamente 20h, ocasião em que solicitou o bloqueio da conta e a recuperação dos valores, tendo reiterado presencialmente o pedido perante a agência bancária em 3 de novembro de 2025. Sustentou que foram estornados R$ 43.997,99 relativos a pagamentos eletrônicos, R$ 8.999,99 referentes a transferência bancária, R$ 29.999,99 correspondentes a uma operação PIX e R$ 1.964,34 relativos a parte de outra transferência. Acrescentou que, em 24 de novembro de 2025, o requerido amortizou o empréstimo mediante débito de R$ 11.084,02 em sua conta, resultando, segundo alegou, na cobrança de R$ 1.084,02 a título de juros e encargos. Apontou prejuízo material remanescente de R$ 108.819,50, composto por R$ 107.735,48 referentes às transferências não restituídas e R$ 1.084,02 relativos aos encargos da operação de crédito. Alegou falha na prestação do serviço e insuficiência dos mecanismos de segurança, ao argumento de que as operações eram atípicas em relação ao perfil de movimentação da conta e foram realizadas em sequência, para diversos destinatários, sem bloqueio preventivo ou confirmação adicional. Requereu a declaração de nulidade do empréstimo, a restituição de R$ 1.084,02, com atualização desde 24 de novembro de 2025, o ressarcimento de R$ 107.735,48, com atualização desde 31 de outubro de 2025, e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu nas verbas sucumbenciais e a produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.819,50. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com o Boletim de Ocorrência n. 2025.351914, registrado sob o Id. 220291008, extratos bancários referentes às movimentações ocorridas nos meses de outubro e novembro de 2025 (Ids. 220291010 e 220291012), solicitação administrativa de bloqueio e restituição, registrada sob o Id. 220291011, e relatório das operações e estornos (Id. 220291014). Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id. 232689827). Preliminarmente, sustentou a impossibilidade de inversão…

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