Processo 1002427-28.2025.5.02.0605
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002427-28.2025.5.02.0605 RECORRENTE: CAROLINE MENDES BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PJe TRT/SP nº 1002427-28.2025.5.02.0605 - 4ª Turma (7) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): CAROLINE MENDES BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO(S): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A EMENTA RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 510/516, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados improcedentes, recorre a reclamante apresentando as razões de fls. 526/533. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à jornada de trabalho e ao dano moral. Contrarrazões às fls. 538/543. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II- DO RECURSO II.1. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste à recorrente. No que tange à validade dos cartões de ponto, não se pode ignorar que a autora confessa, em audiência, fls. 492/493, que "(...) começava a trabalhar às 06h, quando fazia o registro de entrada;(...)". Dessa forma, as informações prestadas pela testemunha, por ela convidada, perdem força probante quando diz: "(...) chegava às 05h30, porém, só registrava a entrada às 06h; que ambos começavam a trabalhar às 05h30; que na saída porém só registravam a entrada às 06h por determinação da reclamada batiam o ponto às 14h20 e iam embora às 15h/15h30; que demoravam para ir embora porque terminavam o serviço e o vestiário era pequeno; que costumavam prorrogar a jornada por 01h/01h20; que usufruíam 40 minutos de intervalo, porém, registravam 01h por determinação do supervisor; que não conseguiam usufruir de 01h de intervalo porque tinham que fazer atividades como troca de etiqueta e auditoria (...)"(fls. 493/494). Dessa forma, entendo que não prospera a alegação de nulidade dos cartões de ponto apresentados, nem quanto ao sobrelabor, nem quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada, cuja pausa é prenotada, fls.315/436, bem como está consignado, diariamente, o gozo de 1 hora. No que pertine ao adicional noturno, em razão de labor nos inventários, não se pode ignorar que tais dias foram anotados no ponto, como pode ser visto às fls. 413, com concessão de folga posterior. Considerando a validade dos controles de ponto, bem como a existência de fichas financeiras em que constam a quitação de horas extraordinárias e de adicional noturno, fls. 296/297 e 304/305, por amostragem, competia à demandante apontar as diferenças, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Neste sentido a jurisprudência do E. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Consta do acórdão recorrido que a empregadora juntou aos autos cartões de ponto válidos, que, em confronto com as fichas financeiras, demonstram o pagamento de horas extras. Por outro lado, o reclamante não apresentou provas capazes de desconstituir a validade dos cartões de ponto, além de não apontar eventuais diferenças de horas extras a que entende fazer jus. Nesse contexto, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, porque o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRR - 1000276-44.2014.5.02.0292 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de…
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