Processo 1002428-13.2025.5.02.0605
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002428-13.2025.5.02.0605 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: JULIANA ALVES LIMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dc67172): PROC. TRT/SP Nº 1002428-13.2025.5.02.0605 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: JULIANA ALVES LIMA e OUTROS (3) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Inconformado com a r. sentença (id. 473ea0f), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre o 4º reclamado, Município de São Paulo, perseguindo a reforma do decisum, para o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na Origem (id. 3e11bff). Contrarrazões pela 2ª reclamada (id. 838d2ec). A D. Procuradoria Regional do Trabalho apresentou parecer (id. 5d5407b), manifestando-se pelo não provimento do apelo. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo 4º reclamado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da responsabilidade subsidiária Registre-se, de proêmio, que ausente o 4º reclamado, Município de São Paulo, em audiência que deveria comparecer para depor, sob expressa cominação legal, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos moldes delineados pelo artigo 844 da CLT e pela Súmula 74 do c. TST, levando-se em consideração a prova pré-constituída nos autos, nos termos da Súmula 74 em debate. De todo modo, restou incontroverso que houve relação material entre os réus, tendo o 4º reclamado, Município de São Paulo, mediante contrato administrativo, delegado serviços periféricos à 1ª reclamada, Lume Serviços e Engenharia LTDA., que, por sua vez, colocou a força de trabalho da reclamante à disposição daquele, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Nesse passo, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei nº 13.429/2017, que acrescentou à Lei nº 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ...", consagrando o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho. …
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