Processo 1002429-37.2025.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002429-37.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: JOSE MARIA FERREIRA RECLAMADO: ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d795ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002429-37.2025.5.02.0204 Ao dia 9 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por JOSÉ MARIA FERREIRA contra ECOSYSTEM SERVIÇOS URBANOS LTDA e MUNICÍPIO DE BARUERI. I - RELATÓRIO JOSÉ MARIA FERREIRA ajuizou reclamação contra ECOSYSTEM SERVIÇOS URBANOS LTDA e MUNICÍPIO DE BARUERI afirmando que: trabalhou para as reclamadas no período de 23/11/2021 a 14/11/2024, exerceu a função de operador de roçadeira, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 2.399,13. Requer a condenação das rés ao pagamento de horas extras, feriados, indenização por danos morais decorrentes de ambiente de trabalho degradante, indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho, além da responsabilização subsidiária do segundo reclamante. Deu à causa o valor de R$ 187.913,71, juntou documentos. A 1ª reclamada juntou defesa e documentos. A 2ª reclamada, embora tenha juntado defesa e documentos, não compareceu em juízo. Manifestação do reclamante sobre as defesas e documentos. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia (fls. 1128 a 1148), com posterior esclarecimento (fls. 1172/1176), Testemunha ouvida na audiência de instrução às fls. 1197 a 1199. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais pelo autor e 1ª ré. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Comparecimento do Município em audiência Não há nos autos qualquer dispensa de comparecimento do MUNICÍPIO DE BARUERI à audiência. Registro que, à data da audiência, em 06/10/2025, não vigia mais recomendação da corregedoria deste tribunal quanto à presença ou não do ente público. Ademais, a lei é clara (§ 5º do art. 844 da CLT) no sentido de que o recebimento da contestação depende da presença, ao menos, do advogado, mas, no caso, tampouco o Procurador do Estado compareceu às audiências Some-se que permanece atual e o TST mantém a aplicação da OJ 152 da SDI-1 do TST, porque o § 1º do art. 843 e 844 da CLT são regras específicas que prevalecem sobre o art. 75 do CPC. Não recebo defesa e os documentos juntados, nos termos do…
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