Processo 1002430-56.2025.5.02.0613

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002430-56.2025.5.02.0613
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 31ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 31ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002430-56.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: SILMARIA SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: LSA MULTI SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0d6ee6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 31ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. ANTONIO CESAR BELTRAN DECISÃO   Vistos. Conforme se pode observar nos autos, o laudo pericial foi apresentado no Id. e324f8c e a Reclamante, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, arguiu a nulidade do laudo pericial, já que não foi intimada da data em que a perícia seria realizada. De acordo com o §2º, do art. 466 do CPC, "o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias". Instado a se manifestar, o Sr. Perito informou que o e-mail de convocação foi encaminhado, por erro material, ao endereço de e-mail advogados. rmc@gmail.com e não o apontado pela parte (id.ae79711). Nesse contexto, houve descumprimento da norma processual, em desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não foi garantida a paridade de armas que deve haver no processo judicial. Nesse sentido, já decidiu o C.TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A DATA E O LOCAL DA REALIZAÇÃO DO ATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO. Trata-se de pedido de nulidade de perícia pela ausência de intimação das partes para acompanhar o ato. Depreende-se dos autos que foi determinada a realização de perícia para a apuração da insalubridade,tendo ficado estabelecido que a questão da perícia no tocante ao acidente de trabalho seria oportunamente apreciada, mas foi realizada primeiramente a perícia relativa ao acidente, sem a intimação das partes da data e local da produção desta prova. Aspartes foram intimadas para a realização de perícia diversa, referente à insalubridade,ficando estabelecido que, em momento oportuno, os autos voltariam conclusos ao juiz,para designação de perícia relativa ao acidente de trabalho. Contudo, a produção da prova pericial sobre o acidente de trabalho ocorreu sem a intimação das partes sobre a data e o local da perícia. Intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a reclamada arguiu a nulidade da perícia, em atenção ao que dispõe o artigo 795 da CLT. O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal,confere, de um lado, o direito de participação da parte e, do outro, um poder de influenciar na decisão. Com efeito, a dimensão formal do referido princípio garante à parte o direito de participação no processo, devendo ser ouvida, comunicada dos atos processuais, além de lhe garantir falar no processo. Contudo, essa vertente, por si só,não é suficiente para efetivar o direito ao contraditório. Além disso, é necessário que aparte possa participar do processo em condições de influenciar na decisão, podendo interferir com argumentos, ideias, alegando fatos e produzindo provas. Trata-se da dimensão substancial do direito ao contraditório, que confere às partes o direito fundamental à prova, cujo conteúdo consiste no direito de produzir…

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