Processo 1002431-53.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002431-53.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002431-53.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: SIRLENE PEREIRA RECLAMADO: MASTER LOG SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac5ca38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002431-53.2025.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminares   Revelia e Confissão   A ausência injustificada da 2ª reclamada à audiência importa em revelia e confissão ficta, nos moldes do artigo 844 da CLT, pois demonstrada a total inércia da parte, uma vez que não ofereceu defesa no momento oportuno. O efeito inseparável da confissão ficta é a admissão de veracidade dos fatos contra a parte alegados, quando inexistente qualquer prova hábil a elidir a presunção juris tantum que daí emerge. Tal admissão de veracidade restringe-se à matéria de fato, não atingindo o direito postulado, o qual o juiz deve analisar segundo suas convicções e demais informações contidas nos autos. É com base nesse entendimento que passo a decidir.   Mérito   Diferenças de Verbas Rescisórias   O(a) reclamante traz alegações genéricas de diferenças devidas, não fundamentando seus cálculos. Assim, indefiro o pedido.   Multa do artigo 477 da CLT   As verbas rescisórias devidas não foram pagas dentro do prazo legal, autorizando a concessão da multa de que trata o § 8º, do art. 477 da CLT. Defiro.   Adicional de Insalubridade   Às fls. 127/142, o perito reconheceu a inexistência de insalubridade durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade a perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro o adicional requerido.   Danos Morais   O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa.    Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados