Processo 1002431-87.2026.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002431-87.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE : SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO . SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA , qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação declaratória de promoção por escolaridade adicional em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ali também qualificado, relatando, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico da Educação , com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Narra ter concluído o curso de pós-graduação em Inspeção Escolar em 3/12/2012, formulando requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional em 17/3/2026, o qual foi indeferido pela Administração Pública. Sustenta que faz jus à promoção por escolaridade adicional prevista na Lei Estadual nº 15.293/2004, defendendo a ilegalidade das limitações temporais previstas no Decreto Estadual nº 44.291/2006. Requer a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento e a determinação para que o Estado proceda à reapreciação de seu pedido, afastando-se as restrições temporais impostas pela regulamentação infralegal. Devidamente citado, o requerido Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 8, sustentando, em sede de prejudicial de mérito , a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito , defendeu a legalidade das restrições temporais estabelecidas pelos decretos regulamentares, alegando que a promoção por escolaridade adicional depende da observância dos critérios legais e regulamentares, inclusive da aprovação pelos órgãos competentes de planejamento e gestão. Aduziu, ainda, que a concessão direta da promoção pelo Poder Judiciário implicaria violação ao princípio da separação dos poderes e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 13. De cido . DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prescrição do fundo de direito Pretende o requerido a extinção do processo, com resolução do mérito, ao argumento de ter ocorrido a prescrição do fundo de direito, em decorrência de terem transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o momento que poderia haver o requerimento e a data de distribuição da presente ação. Pois bem. A princípio, cumpre registrar que o instituto da prescrição existe para garantir estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a determinado lapso temporal. Para que ocorra a prescrição, é necessário que o titular do direito permaneça inerte durante o prazo legalmente previsto para o exercício de sua pretensão. Em se tratando da Fazenda Pública, é certo que a matéria da prescrição é regida pelas normas contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código Civil. De fato, às dívidas passivas da Fazenda Pública, quaisquer que sejam sua origem e natureza, aplicam-se, quanto ao prazo prescricional, as legislações especiais que versam sobre a matéria, quais sejam, o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-Lei nº 4.597/42, e, em caráter subsidiário, as disposições gerais do Código Civil. Nesse passo, exsurge como regra primeira aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública a prescrição quinquenal estabelecida no artigo…
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