Processo 1002432-77.2023.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002432-77.2023.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002432-77.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL JOSE LOPES SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL JOSE LOPES SANTANA LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644263) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002432-77.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002867-35.2017.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL JOSE LOPES SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002432-77.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu benefício por incapacidade (ID 290592056-pág. 127-131). Sem tutela provisória. Embargos de declaração rejeitados (ID 290592056-pág. 144-145). Nas razões recursais (ID 290592056-pág. 146-148), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumentou que houve violação ao devido processo legal, pois o perito judicial não foi intimado para responder aos quesitos suplementares apresentados pelo INSS, os quais seriam essenciais para avaliar a atual condição de saúde da parte autora. Sustentou que a perícia atual é indispensável e que a concessão do benefício requer juízo de certeza técnica. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 290592056-pág. 154-163). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002432-77.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O INSS suscitou a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve resposta aos seus quesitos suplementares. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Conforme se extrai do andamento processual e da fundamentação da sentença (ID 290592056-pág. 111;117; 127-131), o INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a autarquia não apresentou impugnação ou pedido de esclarecimentos no prazo comum de 15 (quinze) dias. A manifestação com pretensão de complementação da perícia ocorreu apenas após o encerramento da instrução processual, quando já operada a preclusão temporal e consumativa (ID 290592056-pág. 119). O sistema processual civil brasileiro veda o…

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