Processo 1002433-24.2022.8.11.0028
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002433-24.2022.8.11.0028. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: ROBERTO GOMES DOS SANTOS VISTOS, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em face de ROBERTO GOMES DOS SANTOS, vulgo “Tito”, pela suposta prática do crime descrito no artigo 147 e artigo 147-A, ambos do Código Penal c.c a Lei nº 11.340/2006. FATO 1: Narra na denúncia, no dia 15 (quinze) de novembro de 2021, por volta das 15h00, na Rua Didi Falcão, Bairro Boa Esperança, neste município o denunciado ROBERTO GOMES DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, perseguiu sua ex-companheira Rosineth Maria da Silva, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. FATO 2: Narra na denúncia, no dia 15 (quinze) de novembro de 2021, por volta das 15h00, na Rua Didi Falcão, Bairro Boa Esperança neste município o denunciado ROBERTO GOMES DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas ameaçou causar mal injusto e grave, por meio de palavra, a ex-companheira Rosineth Maria da Silva. Consta que, a vítima convivia maritalmente com o denunciado, porém, esta decidiu se separar. O denunciado passou a perseguir a vítima em sua residência e proferir xingamentos contra a ofendida. Consta ainda que, o denunciado ameaçou a vítima dizendo que a mataria, além dos seguintes dizeres: “Você vai ver comigo, você está achando que eu não tenho coragem de fazer as coisas com você, né, você me conhece”, (sic). Ante o temor que sente por sua vida, a vítima representou criminalmente contra o denunciado, bem como pleiteou pelas medidas protetivas. A denúncia foi recebida em 08/03/2024 (pág. 75/77). O réu foi citado (pág. 80 - pdf), apresentou resposta a acusação (pág. 87 – pdf). Decisão designando audiência de instrução (pág. 88/89 – pdf). Realizada audiência de instrução colhido depoimento da vitima, testemunha e interrogatório do réu. Em memoriais finais escritos (pág. 177/192), o Ministério Público pugnou pela procedência da ação. A defesa a seu turno, apresentou alegações finais (pág. 200/208) ugnando pela absolvição do acusado. Sustentou que a prova produzida nos autos se apoia exclusivamente nas declarações da ofendida, sem que tenham sido produzidas provas autônomas capazes de corroborar a narrativa acusatória, inexistindo testemunhas presenciais, gravações, mensagens ou qualquer outro elemento objetivo que confirmasse as alegadas ameaças. Aduziu que o depoimento da vítima em juízo foi vago e impreciso, contrastando com as declarações prestadas na fase policial, e que a ofendida afirmou não se lembrar dos fatos com clareza. Alegou que o depoimento da testemunha de defesa corroborou as teses defensivas, esclarecendo que o acusado não praticou o núcleo dos tipos penais imputados. Mencionou que o contexto dos fatos revela intenso desentendimento familiar decorrente do término do relacionamento, da disputa pela guarda dos filhos, da pensão alimentícia e da residência do casal, o que exigiria cautela na valoração da prova. Requereu, subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o estabelecimento do regime inicial aberto. Os autos vieram conclusos. É o Relatório necessário. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada,…
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