Processo 1002433-43.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002433-43.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002433-43.2026.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [RIO FORTE INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 04.405.988/0001-20 (EMBARGANTE), KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANA MAIA ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEILIANA MACHADO DE AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), DEBORAH RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): RIO FORTE INCORPORADORA LTDA. EMBARGADO(S): LEILIANA MACHADO DE AZEVEDO. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenando a ré à restituição de 90% dos valores pagos. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a inexistência de solidariedade entre a incorporadora e a proprietária da área, com fundamento no art. 31 da Lei nº 4.591/1964, no art. 265 do Código Civil e no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva sem examinar, de forma expressa, a distinção entre a titularidade da área e a atividade de incorporação imobiliária, bem como a alegada inexistência de responsabilidade solidária da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva ao reconhecer que a legitimidade da embargante decorre da teoria da asserção e de sua inserção ostensiva na cadeia de fornecimento, evidenciada pela utilização da mesma marca, estrutura de atendimento, domínio eletrônico e canais de comunicação do grupo empresarial. 5. A responsabilidade solidária decorre das normas do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência, que impedem a oponibilidade ao consumidor dos arranjos societários internos entre as empresas integrantes da cadeia de fornecimento. 6. A distinção entre a condição de proprietária da área e a atividade de incorporação não afasta a legitimidade passiva reconhecida com fundamento na legislação consumerista, pois a responsabilização decorre da percepção objetiva do consumidor acerca da atuação conjunta dos…

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