Processo 1002434-96.2024.8.11.0041
TJMT • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002434-96.2024.8.11.0041. REQUERENTE: DIANA NEGRI DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BERENICE MARIA COSTA DA SILVA Vistos etc. Diana Negri do Espírito Santo ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária, pelo procedimento comum, em face de Berenice Maria da Costa da Silva, postulando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Rua Três, quadra 03, n.º 530, Bairro Osmar Cabral, Cuiabá/MT, matriculado sob o n.º 111.967 no 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá. Narrou a autora que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o referido imóvel desde o ano de 2002, nele estabelecendo sua moradia habitual juntamente com seus filhos e sua irmã Josirene Negri, tendo permanecido no local mesmo após o falecimento de seu genitor, o Sr. Nelso Negri, ocorrido em 28 de novembro de 2007. Aduziu, ainda, que é portadora de doença hematológica grave (Púrpura Trombocitopênica Idiopática, CID D69.3), que não possui outro imóvel e que não dispõe de condições financeiras para adquirir nova moradia, circunstâncias que, somadas ao longo período de posse, justificariam o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Informou, ademais, que seus irmãos Ana Maria Negri Buss, Maristela Nair Negri Buss e Neri José Negri renunciaram aos direitos que lhes caberiam sobre o imóvel, em seu favor. Requereu a concessão de tutela de urgência para fins de averbação de restrição de transferência na matrícula do imóvel, a gratuidade de justiça e, ao final, a procedência do pedido com o reconhecimento do domínio e a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. Deferida a gratuidade de justiça, foram expedidas cartas de citação à requerida, aos confrontantes, à União, ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Cuiabá, além de edital de citação dos interessados incertos e desconhecidos. A União manifestou desinteresse na área usucapienda. O Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria Geral do Estado, igualmente manifestou desinteresse, juntando certidão da SEPLAG atestando a ausência de interesse estadual no imóvel. O Município de Cuiabá, inicialmente, requereu a juntada de memorial descritivo, ART, planta e levantamento topográfico, tendo a autora apresentado o Boletim de Cadastro Imobiliário do imóvel em resposta; posteriormente, após análise da matrícula, o Município manifestou desinteresse na área, conforme Despacho n.º 82/2026 da CTRAP/SMADES. O Ministério Público, considerando a ausência de interesse dos entes federados, manifestou-se dispensado de intervir no feito. A requerida apresentou contestação com pedido de reconvenção, tempestivamente. Em sede de contestação, refutou integralmente os fatos narrados na inicial, afirmando ser a única e legítima proprietária do imóvel, titular de Título Definitivo n.º 009.234 expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso, por meio do INTERMAT, em 23 de novembro de 2020, devidamente registrado na Matrícula n.º 111.967 em 02 de junho de 2021. Sustentou que a autora sempre residiu no imóvel por mera tolerância e permissão familiar, na condição de filha, sem qualquer ânimo de dona, e que foi esbulhada do imóvel pela própria filha em novembro de 2023. Em sede de reconvenção, postulou a imissão na posse do imóvel, com pedido de medida liminar, alegando que a autora ocupa o bem de forma injusta após a cessação da tolerância. Requereu, ainda, a condenação da autora por…
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