Processo 1002435-16.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002435-16.2026.8.11.0040. AUTOR: SELIANE FEITOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por SELIANE FEITOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é segurada da Previdência Social e que, em 27/02/2021, foi vítima de acidente de motocicleta que resultou em fratura exposta da diáfise da tíbia esquerda (CID S82.2). Em razão do sinistro, recebeu auxílio-doença acidentário (NB 634.493.296-5) no período de 15/03/2021 a 25/06/2021. Sustenta que, após a cessação do benefício, remanesceram sequelas consolidadas que implicam redução de sua capacidade para o trabalho habitual de vendedora, exigindo maior esforço físico para o desempenho de suas funções. Pugna pela concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Instruiu a inicial com documentos pessoais, CAT, prontuários médicos e extratos do CNIS. A gratuidade da justiça foi deferida e a prova pericial determinada. O INSS apresentou contestação (ID 228847242). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo (Tema 350 STF). No mérito, alegou que a perícia médica administrativa não constatou incapacidade ou redução da capacidade laboral e que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício. O Laudo Pericial Judicial foi juntado (ID 227696051). A parte autora manifestou-se em réplica e sobre o laudo, concordando com as conclusões da expert e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é predominantemente fática, mas a prova pericial produzida é suficiente para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Da Preliminar de Interesse de Agir O INSS sustenta a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo. Sem razão. No caso de auxílio-acidente, quando este é precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo evento, o Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 862) consolidaram o entendimento de que a cessação do auxílio-doença sem a conversão automática em auxílio-acidente configura pretensão resistida, sendo desnecessário novo requerimento. Assim, rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/02/2026 e o benefício de auxílio-doença cessou em 25/06/2021, verifica-se que não decorreu o prazo de cinco anos entre o nascimento do direito e o ajuizamento da ação. Portanto, não há parcelas prescritas. Do Mérito O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Os requisitos para a concessão são: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; d) redução parcial e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.